Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007462-76.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: PAULO GOMES CARNEIRO JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592)
ADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618)
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO DA SILVA RODRIGUES (OAB RJ196907)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença que condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com a opção que o autor fizer, dentre as seguintes possibilidades: 1) aposentadoria pela regra antiga (direito adquirido - art. 3º da EC 103/2019), com cálculo do benefício pela média de 80% dos maiores salários de contribuição desde julho/1994 e aplicação do fator previdenciário; ou 2) aposentadoria pela regra de transição do art. 17 da EC 103/2019 (pedágio de 50%), com a média de todos os salários de contribuição na forma da lei + fator previdenciário. O autor pleiteia a fixação da DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 02/12/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: i. se o autor cumpriu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, considerando os períodos de contribuição apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A documentação juntada aos autos demonstrou que o autor possuía o tempo de contribuição, exigido pela legislação vigente, à época da DER.
4. Aplicável a Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual, quando preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na DER, esta deve ser a data do início do benefício (DIB).
5. Mantida a condenação em honorários estabelecida pela sentença.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido para fixar a DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 02/12/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.