DIRETOR PRESIDENTE - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - BRASILIA
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PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASILIA
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SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - MINISTERIO DA SAUDE - BRASILIA
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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
Advogados / Representantes
LEONARDO CARDOSO DE FREITAS
OAB/RJ 84987·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
BRUNO CHIABAI
OAB/ES 41444·CPF·Representa: Autor
ARIELE GOMES MENDONÇA
OAB/MG 201194·CPF·Representa: Autor
HENIO VIANA VIEIRA
OAB/MG 99008·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5014756-89.2025.4.02.5001 distribuido para GABINETE 13 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/12/2025.
05/12/2025, 00:00
Distribuição (prevenção)
03/12/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014756-89.2025.4.02.5001/ES
IMPETRANTE: VINICIUS BORGES SUAVE
ADVOGADO(A): ARIELE GOMES MENDONÇA (OAB MG201194)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Apelações interpostas pela CAIXA (evento 49), UNIÃO (evento 52) e FNDE (evento 54).
Preparo comprovado pela CAIXA (evento 49, anexo 2).
Isenção de custas processuais pelos demais Apelantes, de acordo com o art. 1.007, § 1º, do NCPC.
Intimem-se os Apelados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as suas respostas, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, nos termos do § 3º deste dispositivo legal.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014756-89.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: VINICIUS BORGES SUAVE
ADVOGADO(A): ARIELE GOMES MENDONÇA (OAB MG201194)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Pelo exposto: 3.1) rejeito a preliminar arguida pela CAIXA; 3.2) quanto ao mérito, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida por VINÍCIUS BORGES SUAVE, para reconhecer o seu direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, previsto no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001, assim como à suspensão da cobrança das parcelas respectivas, na forma do § 5º do referido dispositivo legal Condeno a parte-Impetrada, pro rata, ao pagamento das custas judiciais remanescentes, estando a UNIÃO e o FNDE isentos da proporção que lhes cabe (1/3), por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sem condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, conforme as Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Remessa necessária, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014756-89.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: VINICIUS BORGES SUAVE
ADVOGADO(A): ARIELE GOMES MENDONÇA (OAB MG201194)
DESPACHO/DECISÃO
Desse modo, indefiro o pedido liminar.