Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022012-18.2023.4.02.5110/RJ
AUTOR: FABIO DE FRANCA ALVES
ADVOGADO(A): OMILTES AMARO DE CARVALHO (OAB RJ196729)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por FABIO DE FRANCA ALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando tutela de urgência para que a ré pare de cobrar o percentual de 100% e cobre o percentual que é do autor, de 35,33 % e, por conseguinte regularize o cadastro no sistema com todas as informações necessárias, sob pena de multa.
Como pedido principal requer recebimento de indenização a título de dano moral no valor de R$30.000,00 e dano material no valor de e R$37.272,00, com juros e correção monetária.
Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no evento 12.2. Sustenta, em síntese, que a análise e decisão sobre cobertura securitária por MIP compete exclusivamente à seguradora, cabendo ao agente financeiro apenas recepcionar documentos e encaminhar manifestações técnicas.
Informa que o sinistro foi cancelado por ausência de documentação, após diversas exigências não atendidas pelo autor.
Alega impossibilidade de concessão de gratuidade, ausência de comprovação de hipossuficiência e falta de interesse de agir, diante da não conclusão do processo administrativo.
Aponta, ainda, ilegitimidade ativa do autor para pleitear direitos do espólio e ilegitimidade passiva da CEF para responder sobre cobertura securitária. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Contestação da CAIXA SEGURADORA S/A no evento 35.1. Afirma, preliminarmente, a inépcia da inicial quanto a si, pois não há pedido formulado contra a seguradora, e a ilegitimidade passiva para tratar de temas relativos ao contrato de financiamento, que competem exclusivamente à CEF.
No mérito, sustenta a inexistência de direito à cobertura securitária porque a mutuária falecida possuía doença preexistente (câncer de mama) desde 2016, omitida no ato da contratação, caracterizando má-fé e enquadrando-se na cláusula de perda do direito à indenização (art. 766 CC).
Argumenta também não ser responsável pela devolução de parcelas do financiamento e pela inexistência de danos morais. Requer o indeferimento da inicial em relação à seguradora ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos.
Réplica nos eventos 16.1,35.1.
Decido
Intimem-se as partes para declarar se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade acima, a parte ré deverá apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral, bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pela parte autora.
Vindo a documentação, dê-se vista à parte autora. Prazo de 5 dias.