Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0031183-63.2018.4.02.5109/RJ
EXECUTADO: VALERIA PEREIRA FERRAZ
ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO FELISARDO DE SOUSA (OAB RJ074559)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 222: O INSS requer o prosseguimento do cumprimento de sentença mediante penhora de percentual dos proventos de aposentadoria percebidos pela executada, em patamar de até 30%.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, inclusive para satisfação de dívida de natureza não alimentar, a medida pressupõe análise das circunstâncias concretas, com preservação de montante suficiente à subsistência digna da parte executada e de sua família.
No caso, verifico que ainda há diligência patrimonial a ser esclarecida antes da adoção de medida constritiva sobre verba de natureza alimentar.
Com efeito, a pesquisa realizada por meio do sistema RENAJUD identificou o veículo FORD/FIESTA FLEX, ano 2011/2011, placa LRH3234, registrado em nome da executada, sobre o qual constavam alienação fiduciária e restrição de transferência determinada em outro processo (eventos 194 e 202).
Embora a alienação fiduciária impeça a constrição da propriedade plena do bem, é admissível, em tese, a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pelo devedor fiduciante, nos termos do art. 835, XII, do CPC.
Por outro lado, por ocasião do cumprimento do mandado de penhora no evento 218, a executada informou à Oficiala de Justiça que o referido veículo teria sido arrematado em leilão e removido pelo arrematante para pagamento de dívidas, circunstância que demanda prévio esclarecimento acerca da subsistência de direitos patrimoniais de sua titularidade.
1) Assim, INTIME-SE O INSS PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS:
a) manifeste-se especificamente acerca da situação do veículo FORD/FIESTA FLEX, placa LRH3234, indicando, na medida do possível, a instituição financeira credora fiduciária e os elementos relativos à restrição judicial incidente sobre o bem, bem como requeira as providências que entender cabíveis para apuração e eventual constrição dos direitos aquisitivos ainda titularizados pela executada;
b) apresente o valor atualizado do débito exequendo, com o abatimento das quantias já constritas e convertidas em renda no curso do cumprimento de sentença;
c) considerando o pedido formulado no evento 222, informe o valor bruto e líquido atual dos proventos percebidos pela executada, discriminando, se possível, os descontos e consignações incidentes sobre o benefício.
2) INTIME-SE, AINDA, A EXECUTADA para que, NO MESMO PRAZO DE 15 DIAS, considerando o pedido de constrição de até 30% de seus proventos formulado pelo exequente no evento 222, apresente documentação atualizada acerca de seus rendimentos e, caso pretenda sustentar que a medida comprometeria sua subsistência, comprove as despesas essenciais próprias e de seu núcleo familiar, a existência de dependentes e outras circunstâncias econômicas relevantes à aferição do mínimo existencial.
3) Consigne-se que a providência se destina à adequada instrução do pedido, não importando, neste momento, em deferimento da constrição dos proventos, sendo esta portanto postergada para momento posterior ao cumprimento das determinações acima.
4) Havendo elementos que indiquem a subsistência da alienação fiduciária e de direitos aquisitivos economicamente úteis titularizados pela executada, voltem conclusos para análise das providências constritivas pertinentes.
P.I.