Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002515-72.2024.4.02.5113/RJ
REQUERENTE: VINICIUS PIRES FRUTUOSO
ADVOGADO(A): VINICIUS PIRES FRUTUOSO (OAB RJ256811)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a OAB/RJ a:
a) À revisão do valor da anuidade da parte autora, obedecendo ao limite máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011; e
b) A restituir ao autor os valores pagos a maior, respeitada a prescrição quinquenal, incidindo sobre este passivo, correção monetária desde a data do pagamento realizado e juros moratórios a contar da citação, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dos fundamentos do voto condutor do julgamento que originou o título executivo, colhe-se (evento 98, RELVOTO1):
As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, fixou a seguinte tese da repercussão geral (Tema 540):
É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.
Assim é que a limitação do valor das anuidades cobradas pelos conselhos de classe, estabelecida pela Lei 12.514/2011, em seu artigo 6º, cumpre o princípio da legalidade tributária.
Por outro lado, ao julgar a ADI 3026, o Supremo Tribunal Federal definiu a natureza jurídica da OAB nos seguintes termos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido.
(ADI 3026, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-03 PP-00478 RTJ VOL-00201-01 PP-00093)
(...)
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), embora possua natureza jurídica especialíssima, submete-se ao disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011, que determina que os conselhos de classe somente executarão dívida de anuidade quando o total do valor inscrito atingir o montante mínimo correspondente a 4 anuidades.
Esse entendimento, contudo, não tem o condão de alterar a natureza jurídica da OAB ou das anuidades por ela cobradas, mas apenas de proteger o exercício da profissão de advogado, tal como protegido o exercício das profissões vinculadas aos demais conselhos.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em 27/04/2020, fixou a seguinte tese em Repercussão Geral (Tema 732):
É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.
O acórdão possui a seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017.
2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina.
3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária.
4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal.
5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.”
6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994.
(RE 647885, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020)
Note-se que a tese foi fixada em ação proposta em face da OAB, resultando no impedimento de suspensão de advogado por inadimplência de anuidades.
Dado o efeito vinculante da tese fixada em repercussão geral pelo STF, impõe-se reconhecer a natureza tributária das anuidades da OAB.
Parece-me que a natureza tributária das anuidades da OAB, reconhecida pelo STF no Tema 732, implica necessariamente na aplicação do art. 6º da Lei 12.514/2011 às anuidades por ela cobradas, eis que submetidas ao princípio da legalidade tributária.
Não subsistem, pois, à recente tese do STF as disposições constantes dos artigos 46 - e respectivo parágrafo único - e 58, IX, ambos da Lei 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Os referidos dispositivos estabelecem a competência da OAB para fixar e cobrar de seus incritos contribuições, preços de serviços e multas (art. 46) - constituindo título executivo extrajudicial a certidão relativa ao respectivo crédito (parágrafo único do art. 46) -, bem como a competência privativa do Conselho Seccional para fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas (art. 58, IX).
O entendimento contrário implicaria em desprezo à tese fixada pelo STF sob o fundamento de tratar-se de matéria tributária.
No que se refere à natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, essencial trazer a esta fundamentação o entendimento firmado na ADI 3026/DF de 2006:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.
8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente.
9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB.. (...)" (Adi 3026/DF, Pleno 08/06/06, Rel. Min. Eros Grau)
Como se percebe, o núcleo controversial da contenda assenta-se na aplicação ou não, do regime jurídico estabelecido na Lei nº 12.514/2001 especificamente no tocante à regra posta no art. 6º, § 1º, ante as posições contrapostas acerca da limitação do valor da anuidade exigida do advogado, ora autor, de modo a observar a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Oportuno transcrever excerto da lei em foco, conforme segue, Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011:
Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.
(...)
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
Segundo o artigo 6º da norma de 2011, as anuidades cobradas pelos conselhos de classe não podem ultrapassar os R$ 500,00, no caso de profissionais de nível superior.
Ocorre que, conforme julgado do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.026), a OAB tem natureza jurídica especialíssima, não sendo apenas uma entidade de fiscalização profissional.
Além disso, os artigos 46 e 58 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) definem que compete privativamente aos conselhos seccionais da OAB fixar valores cobrados de seus inscritos, entre eles o da anuidade.
O artigo 6º da Lei 12.514/11 foi editado e está vocacionado à regulamentação das autarquias profissionais, na condição de entes integrantes da administração pública indireta, sendo inaplicável às contribuições cobradas pela OAB, reguladas de forma específica pelos artigos 46 e 58, IX, da Lei 8.906/94, que prevalecem em função do princípio da especialidade", afirmou em seu voto o desembargador José Antonio Lisboa Neiva, relator do processo.
Assim, na ADI 3.026, o Supremo definiu que a Ordem não pode ser confundida como congênere de outros órgãos de fiscalização profissional, já que a entidade não foca exclusivamente em finalidades corporativas, tendo também uma faceta constitucional.
Quanto ao comum argumento de que o STJ já reconheceu a aplicabilidade da norma supracitada à Ordem dos Advogados, cabe salientar que no caso concreto analisado pelo Tribunal Superior a questão controvertida envolvia a aplicação do art. 8º da Lei 12.541/11, e não a aplicação total da lei à OAB. Portanto, em nada influencia a decisão desta lide.
Por fim, julgados de outros tribunais regionais que decidiram no mesmo sentido. Trata-se da Apelação Cível 0001138-13.2012.4.02.5101, julgada pela 6ª Turma Especializada do TRF-2; da AC 5000327-41.2018.4.03.6002, apreciada pelo TRF-3; e da AC 0010534-54.2012.4.05.8100, do TRF-5.
Como se vê, foi acolhida a tese da aplicação da Lei n. 12.514/2011 à OAB e, via de consequência, da incidência da limitação das anuidades a ela devidas no patamar de R$ 500,00.
Ocorre que, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STF no julgamento do ARE 1336047, fixou a seguinte tese de repercussão geral, contrária aos fundamentos do julgamento deste processo (grifei):
Tema 1180, STF: 1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU).
Já a respeito da matéria alegável em impugnação pelo devedor, o CPC dispõe em seu art. 525 que (grifei):
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(...)
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. (Vide AR 2876)
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide AR 2876)
O STF, então, no julgamento da Questão de Ordem n. AR 2876/DF, analisou as seguintes circunstâncias (grifei):
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O caso envolve o exame de duas questões: saber se (i) a previsão de prazo decadencial para a ação rescisória, contado do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 525, § 15, e art. 535, § 8º), é compatível com a Constituição Federal; e (ii) a restrição temporal à arguição de inexigibilidade do título judicial, condicionada à anterioridade da decisão do STF, é constitucional.
Em decisão datada de 23/04/2025, assentou-se que (grifei):
O Tribunal resolveu questão de ordem fixando as seguintes teses: "O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)". A proposição 2 das teses foi acompanhada com ressalvas pelos Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.4.2025.
Da ementa do julgado extrai-se ainda que (grifei):
6. Inexigibilidade do título judicial. Inconstitucionalidade da restrição temporal (CPC, art. 525, § 14, e art. 535, § 7º). A inexigibilidade constitui instrumento processual capaz de impedir a produção de efeitos do título judicial fundado em norma ou interpretação incompatível com a Constituição Federal, sem desconstituir a coisa julgada nem produzir efeitos retroativos. A limitação prevista no art. 525, § 14, e no art. 535, § 7º, do CPC – que condiciona sua arguição à anterioridade da decisão do Supremo Tribunal Federal – mostra-se incompatível com a Constituição, por restringir indevidamente a eficácia dos pronunciamentos desta Corte. Assim, a arguição de inexigibilidade revela-se admissível independentemente de a decisão do STF ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ressalvadas as hipóteses de preclusão.
De volta ao caso concreto, verifica-se que a executada foi intimada para cumprir a obrigação no evento 137, DESPADEC1, do que se manifestou no evento 149, ocasião em que aventou a tese firmada sob o Tema 1180 do STF.
Como se viu acima, as alegações da OAB se apoiam em julgamento do STF ocorrido em 04/2026, de modo que, em suas manifestações anteriores não tinha como deduzir tais argumentos, o que afasta a incidência da preclusão no ponto. Com isso, exclui-se a hipótese excepcional impeditiva da arguição da inexigibilidade do título executivo.
Não obstante, é certo que os fundamentos do título executivo ora em análise são conflitantes com a tese firmada sob o Tema 1180 do STF, o que atrai a inexigibilidade da obrigação prevista na legislação processual civil.
Assim, por incidência da tese firmada sob o Tema 1180 do STF, que resguarda a OAB da limitação do valor das anuidades prevista na Lei n. 12.514/2011, associada à previsão do art. 525, §§ 1º e 12, do CPC, e do teor do julgamento da Questão de Ordem n. AR 2876/DF também pelo STF, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela OAB e declaro a inexigibilidade da obrigação imposta à ré, com o que JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.