Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0108500-69.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: ELIENE ALVES LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO (OAB RJ171124)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE CÓLON). REINTEGRAÇÃO E REFORMA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CURA COMPROVADA. LICENCIAMENTO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em ação ordinária ajuizada por ELIENE ALVES LOPES contra a União Federal, na qual a autora — ex-militar temporária do Exército — pleiteia: (i) fornecimento integral e contínuo de tratamento médico-hospitalar; (ii) manutenção nas fileiras militares como adida, com remuneração e benefícios até a plena recuperação ou reforma; e (iii) reforma militar caso constatada invalidez, com efeitos retroativos. A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a militar temporária acometida por neoplasia maligna durante o serviço tem direito à reintegração ou reforma militar; e (ii) verificar se o ato de licenciamento ex officio por término de tempo de serviço foi legal, diante da alegada persistência da incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia médica judicial atesta que a autora, diagnosticada em 2014 com adenocarcinoma de cólon, foi submetida a cirurgia e quimioterapia, alcançando remissão completa em 2017, sem sequelas ou necessidade de tratamento contínuo, estando apta para o trabalho.
4. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80, arts. 106, 108 e 109) exige, para a reforma do militar temporário, que este seja julgado inválido, isto é, incapaz total e definitivamente para qualquer atividade laboral. A simples constatação de doença grave não basta para a reforma.
5. A autora recebeu tratamento médico durante todo o período de convalescença, tendo sido licenciada apenas em 2020, após cinco anos de acompanhamento e cura comprovada, inexistindo qualquer ilegalidade da Administração Militar.
6. O parecer médico “Apto A” da última inspeção de saúde é contemporâneo ao ato de licenciamento, afastando a tese de incapacidade temporária ou definitiva.
7. O art. 106, III, da Lei nº 6.880/80 aplica-se apenas aos militares formalmente agregados, e não à condição de adido, razão pela qual não há direito à reforma por decurso de prazo.
8. A jurisprudência do STJ e do TRF2 orienta que, ausente incapacidade total e permanente, é legítimo o licenciamento do militar temporário ao término do tempo de serviço.
9. Mantida a sentença por ausência de nexo causal e inexistência de incapacidade atual, bem como por regularidade do procedimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O militar temporário portador de neoplasia maligna que alcança remissão completa e aptidão para o trabalho não tem direito à reintegração ou à reforma militar.
2. A reforma do militar temporário somente é devida quando comprovada invalidez total e permanente, nos termos do art. 109, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/80.
3. O licenciamento ex officio por término do tempo de serviço é ato administrativo legítimo quando precedido de laudo médico que ateste plena capacidade laborativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), arts. 106, II-A e III; 108, V e VI; 109, §§ 1º a 3º; 110 e 111. CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.420.543/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 18.12.2017; TRF2, AC nº 5003301-43.2020.4.02.5118, Rel. Juiz Fed. Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, 8ª Turma Especializada, j. 28.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 47.300,00 - Evento 1 - INIC1, fl. 28 - 1º grau) atualizado, ex vi do §11, do artigo 85, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.