Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004206-61.2023.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: IVANIA LUIZ FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ROBERTO SUHETT SANTOS (OAB RJ201878)
ADVOGADO(A): GLEISSON GIL DOS SANTOS SILVA (OAB RJ169691)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS (PENSÃO POR MORTE DE GENITOR/SERVIDOR CIVIL DA AERONÁUTICA E PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO /RGPS). FILHA MAIOR SOLTEIRA (ARTIGO 5º, LEI Nº 3.373/1958). UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR DESCARACTERIZADA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELO GENITOR. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais que objetivavam o restabelecimento de benefício de pensão militar e a anulação da Sindicância 001/BREVET/2023. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a aferir a existência de cerceamento de defesa e violação de princípios administrativos no âmbito do procedimento de sindicância administrativa que culminou no cancelamento da pensão militar percebida pela Autora, bem como aferir se restou comprovada a existência de união estável entre a Autora e o suposto companheiro, circunstância que fundamentou o ato administrativo de cancelamento do referido benefício.
III. Razões de decidir
3. O benefício de pensão por morte estatutária é regido pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor – in casu, a Lei nº 3.373/1958, cujo Artigo 5º prevê que a filha, quando maior de 21 (vinte e um) anos de idade – como se dá no presente caso concreto –, só terá direito ao benefício enquanto estiver solteira e não for ocupante de cargo público. Nesse passo, e considerando-se que a união estável, na forma do Artigo 226, § 3º, CRFB/1988, é reconhecida como entidade familiar, dela decorrendo todos os direitos e deveres oriundos do casamento, conclui-se que quem vive em união estável não se encaixa na definição legal de pessoa “solteira”. Deve, ao contrário, ser equiparada ao casamento, para todos os fins legais – inclusive para avaliar-se a continuidade de pagamento da pensão temporária do Artigo 5º, da Lei nº 3.373/1958. Precedentes: TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 0130163-40.2016.4.02.5101, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 19.04.2018; TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 0138318-37.2013.4.02.5101, Relatora: Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, E-DJF2R 20.05.2016.
4. No caso concreto, restou caracterizada a existência de união estável entre a Autora, ora Apelante, e o Sr. Celso Cosendey, consoante os elementos constantes dos autos, tendo em vista a realização de casamento religioso em 04 de agosto de 1990 na Paróquia de São José de Leonissa, bem como a existência de filho comum cinco anos depois da referida cerimônia. Destaca-se que a posterior anulação do casamento não modifica a repercussão de seus efeitos no caso concreto, visto que a efetiva realização de uma cerimônia religiosa matrimonial demonstra a existência de união estável na época, sendo inegável que na ocasião a Apelante tinha ciência dos fins a que se destinavam tal celebração, que não se confundem com uma sessão fotográfica. Frise-se ainda que, embora a Apelante argumente que seu filho não reconhece o suposto companheiro como pai, alegou em oitiva de sindicância que o pai têm convivência frequente com o filho, o que corrobora para a tese de que existia uma união estável entre ambos. Assim, demonstra-se correto o ato administrativo que cancelou o benefício anteriormente recebido pela Apelante, em razão do não preenchimento dos requisitos para recebimento.
5. Outrossim, não há que se falar em cerceamento de defesa ou em violação de princípios administrativos durante a sindicância administrativa, visto que na ata de audiência da sindicância consta que, embora a Autora tenha narrado o interesse em ser inquirida quando foi notificada da instauração do procedimento, pois residia longe da sede, em razão da dificuldade narrada lhe foi oportunizado prazo para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo inclusive informada de que poderia ser ouvida por videoconferência. Ressalte-se, ademais, que a própria Autora indicou a data para a realização de sua oitiva, a qual ocorreu em 15/05/2023, circunstância que afasta a alegação de prejuízo ao seu direito de defesa.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios a que foi condenada a ora apelante em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.