Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016157-51.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PRISCILA MARIA RODRIGUES VENTURA
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
ADVOGADO(A): SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez NB 637.258.325-2, de modo que a Renda Mensal Inicial seja recalculada e definida em valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, de acordo com art. 44 c/c art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, com DIB alterada para a do benefício por incapacidade temporária NB 624.710.880-3 (11/09/2018), com reflexo no benefício de pensão por morte da sucessora do falecido segurado. Condeno o INSS ao pagamento das diferenças atrasadas desde a 15/03/2019, respeitada a prescrição quinquenal, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela. Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991. A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Custas na forma da Lei. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação, conforme art. 85, § 3º, I, do CPC. Considerando a impossibilidade de o proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se