Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000469-88.2025.4.02.5109/RJ
REQUERENTE: MARIA CLARA DOS SANTOS SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): IZAEL BERNARDES FILHO (OAB RJ114284)
ADVOGADO(A): IZAEL BERNARDES NETO (OAB RJ248795)
DESPACHO/DECISÃO
O Ministério Público Federal pugna pelo reconhecimento da nulidade parcial do contrato de serviços advocatícios. Aduz, para tanto, que o patamar máximo dos honorários advocatícios admitidos correntemente pela jurisprudência tem sido o de 30% do valor dos atrasados e que cláusula segunda do contrato de honorários deve ser declarada nula.
De início, oportuno salientar que o Ministério Público Federal possui legitimidade para postular nulidade de contrato de honorários advocatícios, em tese, com cláusulas abusivas, quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares, como nos de beneficiários da Previdência Social. Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL Nº 2079440 - RO (2022/0310149-6)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: DORISLENE MENDONÇA DA CUNHA FERREIRA
RECORRENTE: JACIR CANDIDO FERREIRA JUNIOR
ADVOGADOS: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO000303B MARCELO VAGNER PENA CARVALHO - RO001171 DORISLENE MENDONÇA CUNHA FERREIRA - RO002041 PAULO BARROSO SERPA - RO004923 THIAGO VINICIUS MENDONCA MOREIRA - MG118994
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ABUSIVOS. BENEFICIÁRIOS PREVIDÊNCIA SOCIAL. HIPOSSUFICIENCIA. SUBSISTÊNCIA AFETADA.
1. Ação civil pública ajuizada em 11/12/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/10/2020 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2. O propósito recursal é decidir se o Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública que discuta a legalidade de cláusulas contratuais que versam sobre o montante de honorários advocatícios ajustados entre advogado e cliente para fins de ajuizamento de ações previdenciárias. 3. Quando se cuida de situação recorrente e continuada, de clientes em situação de hipossuficiência que são induzidos, em razão de sua condição de vulnerabilidade, a anuir com cobrança abusiva de honorários advocatícios contratuais, desenha-se uma situação que ultrapassa os limites da esfera individual. 4. A Previdência Social tem por finalidade garantir aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. 5. O Estatuto do Idoso confere competência ao Ministério Público para instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa idosa. 6. A modalidade de advocacia predatória que obsta o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários, desvirtua a lógica do direito previdenciário. 7. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares. 8. Recurso especial conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negarlhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
No entanto, tal discussão não poderá se dar de forma incidental nos autos de processo previdenciário em que se discutiu a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com sentença já prolatada, devendo o pedido ser veiculado por via adequada, certo que a redução do percentual estipulado em contrato particular entre o autor da demanda e seu advogado é questão que refoge à competência do Juiz da causa.
Nesse sentido o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - AI: 00087198720164030000, Relator: GILBERTO JORDAN, Data de Julgamento: 14/09/2016, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2016.
PROC. -:- 2016.03.00.008719-6 AI 581502 D.J. -:- 04/10/2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008719-87.2016.4.03.0000/SP 2016.03.00.008719-6/SP RELATOR: Desembargador Federal GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: ANDREA RAMOS GARCIA ADVOGADO: SP170713 ANDREA RAMOS GARCIA AGRAVADO (A): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROCURADOR: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR PARTE AUTORA: NICOLAS SILVA DE LIMA incapaz ADVOGADO: SP170713 ANDREA RAMOS GARCIA REPRESENTANTE: PAULO SERGIO DE LIMA ADVOGADO: SP170713 ANDREA RAMOS GARCIA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2 VARA DE GARCA SP No. ORIG.: 00053280720118260201 2 Vr GARCA/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andrea Ramos Garcia (advogada da parte autora), em face de decisão proferida em execução de sentença, que reduziu, de ofício, o percentual do contrato firmado entre a autora e seus advogados de 30% para 20% do valor concernente à condenação do INSS, nos seguintes termos: "(...) 10- Ante ao exposto, reconheço a ocorrência de abuso de direito em contratação de honorários advocatícios com pessoa hipossuficiente, para reduzir o montante fixado de acordo com a cláusula quotas litis, determinando que a base de cálculo corresponda a 20% (vinte por cento) do total do benefício recebido pela parte autora (fls. 301) somado aos honorários sucumbenciais já recebidos (fls. 300). 11- Decorrido o prazo de eventual recurso, expeça-se o alvará ou guia de levantamento em favor do patrono, na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor depositado nas fls. 301." Em suas razões de inconformismo, aduz que os honorários advocatícios têm natureza de verba alimentar, de modo que sua redução tem o condão de causar prejuízo ao advogado. Além disso, a decisão agravada fere os princípios que regem os contratos. Pugna pela reforma da decisão agravada. Intimado o INSS não se manifestou. O Representante do Ministério Público Federal, afirmou não ser a hipótese de intervenção no feito, deixando de ofertar parecer (fls.70/71). É o relatório. Decido. A redução do percentual estipulado em contrato particular entre o autor da demanda e seu advogado é questão que refoge à competência do Juiz da causa, não se tratando de matéria de ordem pública, a possibilitar seu conhecimento de ofício - ainda mais, na hipótese do percentual acordado se coadunar com as normas atinentes ao tema. A tabela de honorários da OAB/SP (http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios/advocacia-previdenciaria) estipula em ações previdenciárias, no item 85, o percentual de 20% a 30% sobre o valor econômico da ação: "85 - AÇÃO DE COGNIÇÃO: CONDENATÓRIA, CONSTITUTIVA E DECLARATÓRIA: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários." Destarte, uma vez que o percentual do contrato (30%) está consonante com a tabela de honorários da OAB/SP e com o direito da liberdade de contratar, a decisão deve ser reformada. Cabe ao representado, na hipótese de se sentir lesado em seus direitos arguir a nulidade do contrato na via adequada para tal finalidade. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para revogar a decisão agravada que reduziu, de ofício, o percentual dos honorários advocatícios contratuais. Comunique-se ao Juízo a quo. Int. Após, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 14 de setembro de 2016. GILBERTO JORDAN. (grifo nosso).
Assim, deixo de analisar o requerimento de nulidade parcial do contrato de serviços advocatícios formulado nos autos, eis que inadequada a via eleita.
Oportuno acrescentar que este Juízo acompanha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do art. 36 do Código de Ética da OAB, no sentido de limitação e proporcionalidade na execução dos honorários contratuais.
Nesse sentido entende-se que, apesar da possibilidade de livre pactuação da contraprestação pelos serviços jurídicos prestados, a efetivação do destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento se sujeitará à limitação ao percentual usual de 30% sobre o quantum debeatur, conforme entendimento do TRF2 (AG: 0009964-29.2017.4.02.0000, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 29/05/2018, 2ª TURMA ESPECIALIZADA), nada impedindo que a diferença do que foi pactuado pela parte seja objeto de execução por outros meios.
Intimem-se para ciência.
Após, tornem os autos para envio das requisições de pagamento ao Eg. TRF/2ª Região.