Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/08/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CONDOMINIO VITALE ECO
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
RENAN CARVALHO LAMEIRAO
OAB/RJ 198389·CPF·Representa: Autor
MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE
OAB/RJ 266169·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
CAROLINE ROMANO SANTANA
OAB/RJ 189296·CPF·Representa: Autor
SONIA MARIA BERTONCINI
OAB/SP 142534·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081439-02.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO VITALE ECO
ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 58: defiro o pedido da exequente e suspendo o andamento do feito por 180 dias, tempo informado para a quitação do débito.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a exequente para que informe se houve o pagamento integral do débito, no prazo de 5 dias.
Por fim, informada a quitação da dívida, arquivem-se definitivamente os autos.
29/05/2026, 00:00
Por decisão judicial
28/05/2026, 14:00
Mero expediente
28/05/2026, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081439-02.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO VITALE ECO
ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, conforme termo do evento 42, ACORDO2, no montante de R$ 10.272,81 (dez mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos) e, com base no art. 487, inciso III, ?b?, do Código de Processo Civil - CPC, extingo o processo COM resolução de mérito. Custas a cargo da parte executada, conforme acordo celebrado (evento 42, ACORDO2, fls.2, item 6). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos. Restam prejudicados os embargos de declaração opostos no evento 50. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
17/04/2026, 00:00
Homologação de Transação
15/04/2026, 17:39
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2026, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081439-02.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO VITALE ECO
ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, conforme termo do evento 42, ACORDO2, no montante de R$ 10.272,81 (dez mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos) e, com base no art. 487, inciso III, ?b?, do Código de Processo Civil - CPC, extingo o processo COM resolução de mérito. Custas na forma da lei. Sem honorários, diante do acordo celebrado entre as partes. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos.
17/03/2026, 00:00
Homologação de Transação
13/03/2026, 18:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
11/03/2026, 20:09
Recebimento de Embargos à Execução
25/02/2026, 11:31
Mero expediente
24/10/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081439-02.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO VITALE ECO
ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a exequente para ciência da certidão negativa e para requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 11:08
Mero expediente
03/09/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5081439-02.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081439-02.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO VITALE ECO
ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, conforme termo do evento 42, ACORDO2, no montante de R$ 10.272,81 (dez mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos) e, com base no art. 487, inciso III, ?b?, do Código de Processo Civil - CPC, extingo o processo COM resolução de mérito. Custas a cargo da parte executada, conforme acordo celebrado (evento 42, ACORDO2, fls.2, item 6). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos. Restam prejudicados os embargos de declaração opostos no evento 50. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
17/04/2026, 00:00
Homologação de Transação
15/04/2026, 17:39
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2026, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081439-02.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO VITALE ECO
ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, conforme termo do evento 42, ACORDO2, no montante de R$ 10.272,81 (dez mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos) e, com base no art. 487, inciso III, ?b?, do Código de Processo Civil - CPC, extingo o processo COM resolução de mérito. Custas na forma da lei. Sem honorários, diante do acordo celebrado entre as partes. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos.
17/03/2026, 00:00
Homologação de Transação
13/03/2026, 18:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
11/03/2026, 20:09
Recebimento de Embargos à Execução
25/02/2026, 11:31
Mero expediente
24/10/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081439-02.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO VITALE ECO
ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a exequente para ciência da certidão negativa e para requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 11:08
Mero expediente
03/09/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5081439-02.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081439-02.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO VITALE ECO
ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, haja vista que o demandante não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas judiciais. O condomínio autor pode - e deve - caso necessário, emitir cota extra para custear as despesas processuais, uma vez que formado por inúmeros proprietários das unidades imobiliárias, o que afasta a presunção de hipossuficiência.
Por conseguinte, assinalo o prazo de 15 dias para que a parte autora recolha as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.