Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0021146-60.2002.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE
ADVOGADO(A): LIANA FERNANDES DE JESUS
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
19 a 23/05/2025
(EDITAL SJRJ Nº 32/2025)
ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI
Juiz(a) Federal
24ª Vara Federal
I. A CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS requereu sua exclusão do polo ativo da execução, tendo em vista que a controvérsia restringe-se exclusivamente à verba honorária, inexistindo interesse da Eletrobras no prosseguimento da demanda, bem como a inclusão dos procuradores Jéssica André Magalhães (OAB/RJ 202.309), Thaís da Silva Rodrigues (OAB/RJ 203.863), Guilherme Domingues De Oliveira (OAB/RJ 102.499) e Ana Paula Figueiredo De Oliveira (OAB/RJ 96.743) para recebimento de intimações eletrônicas nos autos. (evento 322)
É o necessário. Decido.
II. De início, quanto ao pedido de alteração do polo ativo da execução, verifica-se que ainda não foi determinado o cadastramento da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS, CNPJ nº 14891472/0001-96 como interessada no feito.
Ainda que se sustente que a execução no atual momento limita-se à cobrança de honorários advocatícios, de interesse somente da AAGE-ELETROBRAS, à qual é facultado promover a cobrança nos próprios autos ou de forma autônoma, ressalte-se que tal circunstância não implica em alteração do polo ativo no presente cumprimento de sentença, diante da ausência de respaldo legal, seja porque a referida associação não é sucessora da ELETROBRAS, que figurou no polo passivo da demanda na fase de conhecimento, na forma do art. 109 do CPC, não alterando sua legitimidade ativa, seja porque a manutenção das partes legítimas na relação jurídico-processual constitui importante medida para controle do registro nos sistemas processuais, inclusive para fins de análise de prevenção.
III. Ante o exposto:
1) INDEFIRO a exclusão de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS do polo ativo da demanda, devendo ser mantida no feito, conforme fundamentação.
2) Quanto ao requerimento de inclusão de novos procuradores nos autos, CIENTIFIQUEM-SE os respectivos patronos de que o substabelecimento com ou sem reservas dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no e-Proc, na forma do art. 28 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017 da Presidência do E. TRF-2ª Região, que regulamenta o uso do sistema EPROC, dispensando-se assim a necessidade de cadastramento pela serventia.1
3) CADASTRE-SE como terceira interessada a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS, CNPJ nº 14891472/0001-96, representada pela Dra. Liana Fernandes de Jesus, OAB/RJ 116.830.
4) Tendo em vista que já houve a suspensão do feito na forma do art. 791, III do CPC/73 (v. evento 266, fl. 88), sem que até o presente momento o exequente tenha apresentado bens passíveis de penhora, e considerando a mudança da lei processual civil, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a fim de privilegiar a celeridade e os demais postulados elencados no art. 8º e observando o artigo 921, §§ 2º e 4º, da referida legislação, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, VENHAM-ME conclusos para sentença, na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
1. https://www10.trf2.jus.br/portal/wp-content/uploads/sites/28/2018/03/trf2-rsp-2018-00017.pdf