Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0046343-56.1998.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: DJALMA ALVES MONTEIRO
ADVOGADO(A): LUIZ PAULO PEREIRA OVIEDO (OAB RJ086419)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela UNIÃO em face de DIJALMA ALVES MONTEIRO com a finalidade de cobrar dívida no montante de R$ 3.237,46, em valores de outubro/2002, referente aos honorários advocatícios de sucumbência (evento 198, fls. 39/40).
Sentença proferida nos embargos à execução nº 2005.51.01.005084-6 que acolheu parcialmente os pedidos e determinou o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 1.618,73, em valores de agosto/2002 (evento 198, fls. 75-76).
DIJALMA ALVES MONTEIRO requereu o parcelamento do feito em 18 parcelas iguais (evento 198, fls. 119-120).
A UNIÃO concordou com o parcelamento em 18 parcelas mensais de R$ 306,41 (evento 198, fls. 122-125).
DIJALMA ALVES MONTEIRO juntou o comprovante de depósito da 1ª parcela (evento 198, fl. 129), da 2ª a 3ª parcela (fls. 145-146), 4ª a 6ª parcela (evento 199, fls.01-03); 7ª a 17ª parcela (fls. 7-19).
Decisão que determinou a intimação de DIJALMA ALVES MONTEIRO para comprovar a quitação da parcela restante (evento 214).
Certificado o decurso de prazo (evento 222).
Decisão que determinou: i. a intimação da UNIÃO para requereu o for de interesse, sob pena de suspensão do feito; ii. a suspensão do feito por 1 ano, na forma do art. 921, III do CPC, se não houvesse manifestação; iii. o arquivamento dos autos, na forma do art. 921, §§3º e 4º do CPC (evento 230).
Certificada a intimação da UNIÃO em 17/04/2019 (evento 236).
Certificado decurso de prazo (evento 238).
É o relatório. Decido.
II. Conforme relatado, o quantum devido foi parcelado em 18 parcelas iguais, tendo o executado comprovado que depositou 17 parcelas.
Intimada a UNIÃO para requerer o que for de seu interesse do saldo remanescente, quedou-se inerte e nem apresentou bens passíveis de penhora.
Considerando que a primeira intimação da UNIÃO sobre a determinação de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do CPC1 remonta a data 17/04/20192 e, observando o artigo 921, §§ 2º e 4º da Lei 13.105/2015, deve o exequente ser intimado a demonstrar a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente referente a quantia remanescente.
III. Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente.
RESSALTE-SE, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC, o qual possui como termo inicial a primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo, VENHAM-ME conclusos para sentença, na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
1. Evento 230
2. Evento 236