Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012006-59.2022.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: TERMOBOX POLIMEROS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICOS EIRELI
ADVOGADO(A): BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL (OAB RJ138268)
ADVOGADO(A): SILMARIA BERRIEL FELIX (OAB RJ107263)
EXECUTADO: MARCONE HENRIQUES DA SILVA
ADVOGADO(A): BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL (OAB RJ138268)
ADVOGADO(A): SILMARIA BERRIEL FELIX (OAB RJ107263)
DESPACHO/DECISÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente Ação de Execução fundada em Título Executivo Extrajudicial em face de TERMOBOX POLIMEROS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICOS EIRELI e MARCONE HENRIQUES DA SILVA.
Documentos que instruem a petição inicial no Evento 1.
Decisão do Evento 3 determinou a expedição de mandado de citação e pagamento.
Diligência de citação positiva, no Evento 10 e 12.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, no Evento 13.
A CEF apresentou impugnação, no Evento 19.
Decisão do Evento 22 acolheu a preliminar na exceção de pré-executividade e deferiu a reunião da presente execução (5012006-59.2022.4.02.5118) com a ação ordinária nº 5011898-30.2022.4.02.5118, em tramite perante o Juízo Federal da 2ª VF de Duque de Caxias, declinando da competência.
Decisão do Evento 32 determinou a devolução do processo, em razão de já ter sido proferida sentença, com trânsito em julgado.
Decisão do Evento 35 determinou a devolução dos autos à 2ª Vara Federal de Duque de Caxias.
Decisão do Evento 38 rejeitou a exceção de pré-executividade.
Decisão do Evento 49 determinou a suspensão do feito, na forma do inciso III e parágrafo 1º, ambos do art. 921 do CPC.
A parte exequente informa a liquidação do contrato nº 0009925117986291 e requer o prosseguimento do feito em relação ao contrato nº 190187650000002922.
É o relatório.
DECIDO.
A autora vem informar a liquidação administrativa do (s) contrato (s) 0009925117986291 (Evento 52).
Desse modo, ante a existência de acordo quanto à dívida relacionada ao contrato mencionado, configura-se a existência de falta de interesse superveniente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que tange a cobrança do contrato nº 0009925117986291.
Voltem os autos conclusos à suspensão do feito determinada na decisão do Evento 49.
Publique-se. Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular
jrjfkm