Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013853-45.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: AUTO POSTO RUI BARBOSA LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AUTO POSTO RUI BARBOSA LTDA, alegando I) nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais, II) bis in idem entre juros e multa moratória, III) efeito confiscatório da multa, IV) desproporcionalidade da multa aplicada e V) necessidade de juntada do processo administrativo.
Intimada, a excepta impugnou as alegações no evento 16.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
I) Quanto à questão da nulidade da execução, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA. Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C. STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C. STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C. STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel. Min. Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
II) Não há que se falar em bis in idem entre a cobrança de juros de mora e multa moratória, uma vez que tais encargos possuem natureza jurídica distinta e finalidades específicas, ainda que ambos decorram do inadimplemento da obrigação tributária.
Nesse sentido, a multa moratória tem caráter punitivo, sendo aplicada com o objetivo de sancionar o contribuinte pelo simples atraso no cumprimento da obrigação tributária, independentemente do tempo de inadimplemento. Já os juros de mora possuem natureza indenizatória, destinados a compensar o Fisco pela indisponibilidade dos recursos que deveriam ter sido recolhidos tempestivamente.
Assim, enquanto a multa se refere ao fato de ter havido o inadimplemento, os juros incidem sobre o período de tempo durante o qual a obrigação permaneceu inadimplida, remunerando o tempo de mora. Trata-se, portanto, de hipóteses de incidência autônomas, cumuláveis e perfeitamente compatíveis com os princípios constitucionais que regem a tributação, não se configurando qualquer violação ao princípio do non bis in idem.
III) A questão da multa, envolvendo violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a alegação de existência de efeito confiscatório, não são matérias passíveis de análise na estreita via da exceção de pré-executividade, pois demandam maior dilação probatória.
Ademais, conforme se extrai das próprias Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução, a penalidade aplicada corresponde a 20% sobre o valor do tributo, patamar este que está em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
A Suprema Corte, ao analisar a matéria, tem decidido que multas moratórias fixadas até o percentual de 20% do débito não configuram confisco, tratando-se de valor moderado e compatível com a função pedagógica da sanção tributária. Nesse sentido, não há que se falar em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal, uma vez que o quantum aplicado está dentro do limite reputado constitucional pela jurisprudência.
IV) Quanto à suposta necessidade de juntada do processo administrativo, a própria legislação de regência não a prevê como requisito para a propositura da demanda (Art. 6º da Lei nº 6.830/80).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Expeça-se mandado de penhora nos termos da LEF.
Sendo negativa a diligência, intime-se a exequente e suspenda-se o processo nos termos do art. 40 da LEF.