Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0043105-97.1996.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADO(A): BRUNO MONTENEGRO SACANI (OAB PR029563)
EXECUTADO: TER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO(A): BRUNO MONTENEGRO SACANI (OAB PR029563)
EXECUTADO: RPVG PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO(A): BRUNO MONTENEGRO SACANI (OAB PR029563)
EXECUTADO: AGM EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS E TURISTICOS S/A
ADVOGADO(A): BRUNO MONTENEGRO SACANI (OAB PR029563)
INTERESSADO: SUDOESTE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A
ADVOGADO(A): BRUNO MONTENEGRO SACANI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e outros em face da decisão de evento 445, por meio da qual foi determinado o sobrestamento da execução fiscal e dos atos constritivos, bem como a intimação da exequente para apresentação de impugnação à exceção de pré-executividade.
Sustentam os embargantes a existência de omissão, ao argumento de que não teria sido apreciado o pedido de tutela de urgência formulado na exceção, consistente na suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, com a consequente possibilidade de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.
Assiste razão aos embargantes quanto à existência de omissão.
Com efeito, embora a decisão embargada tenha determinado a suspensão da execução fiscal e dos atos constritivos, não houve manifestação expressa acerca do pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos, exclusivamente para sanar a omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Passo, portanto, à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito invocado confunde-se com o próprio mérito da exceção de pré-executividade, notadamente quanto à alegada prescrição para fins de redirecionamento da execução fiscal, matéria que demanda prévia oitiva da exequente e exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos, providência já determinada na decisão de evento 445.
Além disso, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra disciplina específica no art. 151 do CTN, sendo certo que, no presente momento processual, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais ali previstas, não bastando, para tanto, a simples alegação de prescrição ainda pendente de apreciação judicial.
Ressalte-se, ainda, que a suspensão da execução fiscal e dos atos constritivos, já determinada, mostra-se suficiente, por ora, para afastar risco imediato de dano irreparável ou de difícil reparação, não havendo demonstração concreta de prejuízo que justifique, neste momento, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem sequer ouvir a credora.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais, não há como deferir a tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, e, em juízo de integração, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, mantendo-se, no mais, a decisão de evento 445.
Aguarde-se a manifestação da União quanto à EPE apresentada, voltando-me imediatamente conclusos.
Intimem-se.