Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5071930-81.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: LUCI COELHO SANTOS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARCIA MONTEIRO DA FONSECA NORBERT DAQUER (OAB RJ168653)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. ADI Nº 5422. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal, para (i) reconhecer a nulidade dos créditos tributários e das inscrições em dívida ativa que fundamentam a execução fiscal; e (ii) condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), considerando o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a incidência do IRPF sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia pela Embargante, ora Apelada, na qualidade de representante legal de suas filhas.
III. Razões de decidir
3. O STF decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5422, realizado em 06/06/2022, pela inconstitucionalidade da exigência do IRPF sobre a pensão alimentícia, por entender que “a percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto”.
4. Os documentos juntados aos autos demonstram que as cobranças efetuadas a título de lançamento suplementar de IRPF - períodos de apuração de 2013/2014, 2014/2015, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020 - incidiram exclusivamente sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia.
5. A Apelada também juntou aos autos de origem comprovação de que suas filhas tiveram reconhecido, em ação judicial, o direito à pensão alimentícia, cujos valores seriam depositados em conta em seu nome, na qualidade de representante legal (evento 14, ANEXO 2).
6. Honorários advocatícios devidos pela União majorados, na forma do art. 85, §11, do CPC, em 10%, de R$ 23.000,00 para R$ 25.300,00.
IV. Dispositivo
7. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.