Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024883-77.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RAPHAEL MARQUES FRANCISCO
ADVOGADO(A): DIOGO MARCUS LEIBAO SALLES (OAB RJ152216)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RAPHAEL MARQUES FRANCISCO, alegando ilegitimidade passiva.
A excepta apresentou impugnação, refutando a tese do excipiente.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
O excipiente alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que desde janeiro de 2017 não exerce qualquer ingerência na sociedade executada.
Afiança que, em 2020, ajuizou ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres, a qual encontra-se pendente de julgamento. Sustenta que não deu causa à eventual dissolução irregular da empresa executada e requer sua exclusão do polo passivo.
A Fazenda Nacional impugna, sustentando que a inclusão do excipiente não decorreu de redirecionamento fundado em dissolução irregular da sociedade, mas sim do fato de que seu nome já consta como corresponsável tributário na própria Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução.
Argumenta que, nessa hipótese, vigora a presunção de legitimidade do título executivo, competindo ao corresponsável constante da CDA demonstrar, em sede própria e com dilação probatória, a inexistência de responsabilidade, o que não é cabível na via da exceção de pré-executividade, conforme a Súmula 393 do STJ e a jurisprudência consolidada nos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o excipiente integra o polo passivo da demanda, não por redirecionamento do feito em decorrência da dissolução irregular da sociedade, mas porque seu nome consta das CDAs que instruem o feito.
A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, constando o nome do sócio ou corresponsável na CDA, presume-se legítima sua inclusão no polo passivo, cabendo-lhe comprovar a inexistência de responsabilidade em ação própria, e não na via estreita da exceção de pré-executividade, que se limita a matérias de ordem pública e comprovadas por prova pré-constituída.
O motivo pelo qual o excipiente consta das CDAs que instruem a demanda e suas alegações — de que não exercia gerência à época e não praticou atos com excesso de poderes ou infração à lei — demandam análise probatória sobre o período de gestão e as circunstâncias da dissolução, o que não se compatibiliza com a cognição sumária própria deste incidente.
Assim, a alegação do excipiente não é passível de análise nos autos do executivo fiscal.
Tal é o entendimento do STJ, que inclusive editou verbete sumular no seguinte sentido:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ)
Ressalte-se que não houve qualquer ato processual ou decisão que suspendesse a exigibilidade do crédito tributário em relação ao excipiente, sendo certo que a existência de ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres não afasta, por si só, a possibilidade de cobrança do crédito fiscal regularmente inscrito em dívida ativa.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se a exequente sobre as certidões retro e para que informe como deseja dar prosseguimento ao feito.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.