Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5080101-95.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LUCIENNE MARY PASTANA DE LUGAO
ADVOGADO(A): GIULIA MAYRINK DE CARVALHO GHAZI (OAB RJ242215)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LUCIENNE MARY PASTANA DE LUGAO, alegando prescrição parcial do débito.
A excepta apresentou impugnação, afirmando inexistir prescrição.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Afirma a parte excipiente a prescrição dos débitos referentes às anuidades de 2012 a 2017, tendo em vista o ajuizamento da demanda em outubro de 2022.
Por sua vez, a excepta alega a inexistência de prescrição, uma vez que, de acordo com a Lei Federal nº 14.195, de 26 da agosto de 2021, os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
Assim, de acordo com a excepta, após a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.195 em 26 de agosto de 2021, somente após atingir o valor de R$ 2.500,00 (5 vezes o valor de R$ 500,00 previsto pela art. 6º da Lei 12.514/2011), devidamente atualizado, é que os Conselhos poderiam ajuizar as execuções fiscais, de forma que teria ocorrido em 2018.
Primeiramente, esclareço que a redação do art. 8º da Lei 12.514/11 sofreu alteração em razão da entrada em vigor da Lei 14.195/21, em agosto de 2021 - o que não gerou efeitos retroativos. Logo, até julho de 2021, era aplicável a seguinte redação:
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Percebe-se que, à época, era necessário o acúmulo do valor de 4 (quatro) anuidades - nesse caso, o valor estabelecido pela autoridade competente para anuidade, nos limites legais.
Além disso, eventual valor prescrito em julho de 2021 não torna a ser devido em razão da alteração legal.
A partir de agosto de 2021, passou a vigorar a seguinte redação:
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
Concluo, portanto, que a partir da vigência da redação acima, é necessário o acúmulo de cinco vezes o valor previsto no inciso I do caput do art. 6º da Lei (quinhentos reais), atualizado pelo INPC.
Feitas as considerações acima, passo à análise do caso concreto.
A análise da CDA do evento 01 demonstra que, nos termos da Lei vigente à época, o débito se tornou judicialmente executável em 01/04/2015, momento a partir do qual começou a correr o prazo prescricional.
Cumpre salientar que o débito é corrigido pela taxa SELIC, enquanto o valor mínimo ajuizável é corrigido pelo INPC. No período em questão, a SELIC permaneceu superior ao INPC.
Em 02/04/2020 ocorreu a prescrição das anuidades referentes a 2012, 2013, 2014 e 2015.
Mesmo após a prescrição de tais valores, ainda era possível o ajuizamento referente aos demais débitos - anuidades de 2016, 2017, 2018 e 2019, razão pela qual o prazo prescricional dos débitos não extintos mantém seu curso regular.
Em 02/04/2021 prescreveu o débito referente à anuidade de 2016.
Em agosto de 2021 entrou em vigor a nova redação do art. 8º da Lei 12.514/11, que demanda o montante mínimo total de R$2.500,00, atualizado pelo INPC, para ajuizamento da execução fiscal.
A simples consulta à CDA que instrui a demanda demonstra que os valores das anuidades que permanecem hígidas (2017, 2018, 2019, 2020 e 2021) eram suficientes para atender ao critério do art. 8º da Lei 12.514/11, levando-se em consideração que, conforme já explicitado, o valor mínimo ajuizável é corrigido pelo INPC, que se manteve abaixo da SELIC, índice utilizado para atualização da dívida, motivo pelo qual a demanda deve prosseguir em relação a estas.
Em razão do exposto, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a prescrição das anuidades de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, conforme fundamentação supra, devendo o feito prosseguir em relação às anuidades de 2017 a 2021.
Condeno a exequente em honorários, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Intime-se a exequente para que informe o valor atualizado da dívida, excluindo-se as anuidades de 2012 a 2016, abrindo-se vista à executada, em sequência, para que promova o pagamento, conforme requerido.
P.I.