Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 0110771-95.2015.4.02.5054/ES
REQUERENTE: JOEL HILARIO BERTOLDI
ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)
ADVOGADO(A): JULIANA PENHA DA SILVA (OAB ES015027)
ADVOGADO(A): JULIANA RIGAMONTE TEIXEIRA (OAB ES029340)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de reconhecimento do período trabalhado em atividade especial e averbação rural, proposta por JOEL HILARIO BERTOLDI em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Inicialmente, o pedido foi julgado improcedente (sentença de 21.48), alterada pelo acórdão de 170.1, julgado em 27/04/2022. que julgou parcialmente procedentes os pedidos para:
1) condenar o INSS em averbar como tempo de exercício de atividades especiais o período de 02/05/1990 a 19/02/2015, convertendo-o para tempo comum;
2) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais com DIB em 19/02/2015 (DER);
3) determinar o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, e corrigidos monetariamente desde quando devida cada parcela, mais juros de mora a contar da citação, considerando aplicáveis às condenações da fazenda pública desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-f da lei 9.494/1997, e por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-f da lei 9.494/1997, pela lei 11.960/2009, o manual de cálculos da justiça federal, para fins de correção monetária (INPC).
Em fase de execução, o INSS apresentou cálculos de 214.2, apurando a título de retroativos o montante de R$ 148.718,67.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos cálculos (evento 218.1), aduzindo, em síntese:
a) Que ao realizar a implantação do benefício, a autarquia apurou o tempo de contribuição total de 35 anos 04 meses e 15 dias, com fixação da RMI de R$ 1.234,81;
b) Entretanto, no requerimento administrativo, a autarquia apurou 26 anos 2 meses e 22 dias de tempo de contribuição que, somados à atividade especial reconhecida no acórdão, referente ao período de 02/05/1990 a 19/02/2015, obtém-se acréscimo de 09 anos 11 meses e 1 dia, totalizando assim, 36 anos 1 mês e 23 dias de tempo de contribuição;
c) Após o acerto do tempo de contribuição, haverá aumento na RMI para R$ 1.302,95;
d) Além disso, observa-se que no despacho (Evento 201), houve consolidação da multa cominatória no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência de reiterados atrasos no cumprimento para implantação do benefício, multa essa não computada no cálculo do INSS.
Intimado da impugnação, o INSS não apresentou réplica, sendo o processo encaminhado à Contadoria a fim de ser apurada a RMI do benefício previdenciário.
Em parecer, a Contadoria assim dispôs (destaques acrescidos):
1) No cálculo da renda mensal inicial apurado no evento 218 – CCON2, o INSS considerou o tempo de contribuição de 35 anos, 04 meses e 15 dias. Contudo, o tempo de contribuição determinado no r. Acórdão (evento 173) é de 36 anos, 1 mês e 24 dias.
2) A Autarquia realizou o cálculo da RMI do benefício do autor, separando os salários de contribuição da atividade principal e da secundária;
3) Diante do exposto, devolvo os presentes autos para que Vossa Excelência determine os seguintes parâmetros:
a) Os salários de contribuição das atividades concomitantes deverão ser somados?
b) É para aplicar a SELIC a partir de dez/2021 (EC 113/2021) na atualização dos valores devidos?
Pois bem. DECIDO.
1. CONSOLIDAÇÃO DA MULTA.
Considerando a consolidação da multa em decisão de 201.1, defiro a condenação do INSS ao pagamento de astreintes na importância de R$ 15.000,00, sem incidência de juros de mora (STJ - AgInt no REsp: 1891797 RS 2020/0216470-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).
Passo à fixação de parâmetros para que a Contadoria realize o cálculo relativo à RMI do benefício da parte autora.
2. APURAÇÃO DA RMI
2.1. Tempo de contribuição.
Em relação ao tempo de contribuição, deve ser levado em consideração o tempo total de 36 anos, 1 mês e 24 dias, tendo em vista o tempo de atividade especial reconhecido no acórdão, de 02/05/1990 a 19/02/2015, cuja conversão em tempo comum deve somado ao tempo apurado administrativamente de 26 anos 2 meses e 22 dias.
2.2. Atividades concomitantes.
A contadoria apurou que, no momento da apuração do salário-de-benefício da prestação, o INSS aplicou a regra original contida no art. 32, inc. II, da Lei nº 8.213/91 (antes da alteração feita pela Lei 13.846/2019), pois, no período de cálculo percebeu-se contribuições vertidas em virtude de atividades concomitantes, sendo que o INSS realizou o cálculo separando os salários de contribuição da atividade principal e da secundária.
Assim enunciava a redação original do art. 32 da Lei nº 8.213/91:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefíciocorresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
Porém, com a entrada em vigor da Lei nº. 9.876/99, o cálculo do benefício passou a abranger todo o período contributivo, do qual se extrairia os 80% maiores salários-de-contribuição.
A própria Lei 9.876/99, em seu art. 4º, já previra um período transitório que resultaria na extinção da tabela do salário-base, o que foi levado a efeito com a entrada em vigor da Lei nº 10.666/03:
Art. 9o Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999.
Cumpre mencionar que, o próprio legislador, compreendendo a derrogação tácita do art. 32 da Lei nº 8.213/91, a partir da edição da Lei nº 10.666/03, promoveu a modificação daquele texto, o qual passou a ter esta redação:
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Frisa-se que a parte autora obteve a concessão de seu benefício antes da referida alteração legal, já que o acórdão fixou a DIB em 19/02/2015 (DER).
Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.070, fixou a seguinte tese:
Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Portanto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entendo que os salários de contribuição das atividades concomitantes deverão ser somados para apuração da RMI.
2.3. Aplicação da taxa SELIC.
Consoante o disposto na EC 113/2021, na atualização dos valores devidos deverá a Contadoria aplicar a SELIC a partir de dez/2021.
Fixados os pontos Controvertidos, remetam-se os autos ao Núcleo de Contadoria a fim de que seja apurada a RMI do benefício previdenciário da parte autora.
Cumprida a diligência, intimem-se as partes para se manifestarem (prazo: 10 dias).
Findo o prazo sem impugnação, encaminhem os autos à APS/DJ para retificação do cumprimento do acórdão, com alteração da RMI conforme for apurado.
Após, ao INSS para apresentação de novos cálculos relativos aos valores retroativos.
Diligencie-se.