Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000608-64.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: EMILSON COUTINHO FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA ANTERIOR SEM COMANDO CONDENATÓRIO. AÇÃO AUTÔNOMA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito tributário ajuizada para restituição de valores de imposto de renda retidos sobre proventos de aposentadoria, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da existência de sentença transitada em julgado em ação anterior que reconheceu o direito do autor à isenção do tributo. O juízo de origem entendeu que a restituição constituiria consectário lógico da declaração de inexigibilidade do imposto e poderia ser pleiteada no cumprimento de sentença ou na via administrativa. Consta, contudo, que na ação declaratória antecedente o dispositivo final limitou-se ao reconhecimento do direito à isenção, após retificação em embargos de declaração, sem condenação da União à restituição de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual para o ajuizamento de ação autônoma de repetição de indébito tributário quando sentença anterior, já transitada em julgado, reconheceu apenas o direito à isenção do tributo, sem estabelecer condenação à restituição de valores indevidamente pagos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir estrutura-se no binômio necessidade e adequação, exigindo que a tutela jurisdicional seja necessária para obtenção do bem da vida e que a via processual eleita seja idônea à pretensão deduzida.
4. O cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pressupõe a existência de título executivo judicial que reconheça obrigação de pagar, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil.
5. A sentença proferida na ação declaratória antecedente limitou-se a reconhecer o direito do contribuinte à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, sem estabelecer condenação da União à restituição de valores.
6. Inexistindo comando condenatório no dispositivo da decisão transitada em julgado, não se forma título executivo judicial apto a embasar cumprimento de sentença voltado à repetição de indébito.
7. A ação de repetição de indébito tributário possui natureza cognitiva e autônoma, destinando-se à condenação da Fazenda Pública à restituição de valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional.
8. Não se confunde a declaração judicial de inexistência de relação jurídico-tributária ou de direito à isenção com a condenação à devolução de valores, sobretudo quando esta não foi objeto de apreciação definitiva na demanda anterior.
9. A exigência de que o contribuinte promova cumprimento de sentença em processo cujo dispositivo não contém obrigação de pagar compromete o acesso à tutela jurisdicional, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
10. A jurisprudência reconhece a autonomia da ação de repetição de indébito fundada em sentença meramente declaratória de isenção tributária, inexistindo título executivo que autorize a execução imediata dos valores.
11. A extinção do processo por ausência de interesse de agir configura erro de procedimento, devendo ser afastada para permitir o regular processamento da ação.
12. Não se encontra a causa madura para julgamento imediato do mérito pelo tribunal, sendo adequado o retorno dos autos à origem para exame das questões fáticas e probatórias relativas aos valores eventualmente repetíveis e às impugnações da Fazenda Nacional, evitando-se supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A sentença que apenas declara o direito à isenção tributária, sem condenação à restituição de valores, não constitui título executivo judicial para fins de repetição de indébito.
2. A ação de repetição de indébito fundada em sentença meramente declaratória possui natureza cognitiva e autônoma, sendo via adequada e necessária para a formação de título condenatório.
3. Configura erro de procedimento a extinção de ação de repetição de indébito por ausência de interesse de agir quando inexiste título executivo judicial apto a embasar cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 485, VI, 487, I, 515, I, e 1.013, §3º, I; CTN, art. 165; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Lei nº 10.259/2001.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Conflito de Competência nº 5018173-18.2025.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 06.03.2026; TRF2, CC nº 5004969-04.2025.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 26.06.2025; TRF4, AG nº 5002380-24.2021.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Labarrère, j. 15.10.2021; TRF1, CC nº 1026452-30.2022.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, j. 04.08.2022; STF, Súmula 271.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de abril de 2026.