Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036423-25.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: REVERSE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de REVERSE SERVICOS LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$157.254,97, inscrito em dívida ativa sob o nº70624025949-57 e 70224011812-00.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 28, argumentando em apertada síntese, a nulidade da execução, já que fundada em título executivo carente de liquidez e certeza por ausência dos requisitos legais para sua formação, não havendo individualização específica do débito e descrição clara da sua natureza, constando apenas fundamentação legal genérica.
Ademais, ressalta a ausência de notificação da constituição definitiva do crédito, não bastando, segundo seu entendimento, o reconhecimento e declaração do tributo pelo próprio contribuinte.
Por fim, sustenta que a multa de mora estaria lançada como uma inscrição autônoma, sem vinculação formal ao crédito tributário principal.
Intimada a exequente acerca da exceção, quedou-se inerte.
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Em que pese as alegações da parte executada, não verifico qualquer ilegalidade nas CDAs que lastreiam o feito, ficando evidente que se trata de cobrança relativa às inscrições 70624025949-57 e 70224011812-00, concernentes a CSLL e ao Lucro Presumido, cujos créditos restaram constituídos por meio de declaração do próprio contribuinte apresentadas entre 31/07/2023 e 12/12/2023.
Diversamente do alegado é fácil notar que as aludidas CDAs são bastante claras quanto à natureza da dívida, bem como ao período do débito, o que mitiga as afirmações da executada, já que atendidos os requisitos exigidos no art. 2º, da Lei 6.830/80, estando o débito devidamente discriminado e fundamentado, inclusive quanto à incidência de juros.
Ressalte-se que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura das CDAs, que atendem aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez dos títulos executivos que lastreiam o presente feito.
Cumpre observar, ainda, que no caso em análise, tratando-se de execução de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para este fim, qualquer outra providência a ser adotada pela autoridade administrativa, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo por parte do Fisco, ou a notificação do contribuinte, orientação que já se encontra pacificada na jurisprudência, inclusive com a edição da Súmula nº 436, do Colendo STJ, que assim determina:
“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”
Por fim, no que concerne a multa de mora, melhor sorte não assiste a parte excipiente. Analisando a CDA, é possível verificar que a multa de mora foi lançada juntamente com o valor principal do débito tributário, estando apenas discriminada dentro da própria CDA. Ademais, verifico que esta restou fixada no patamar de 20%, dentro do percentual previsto em lei, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, observando o já determinado no evento 60.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
Intime(m)-se.