Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5059628-20.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 85: não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária (evento 79), já que os mesmos não pertencem ao devedor - apenas o possuidor, com responsabilidade de depositário -, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto, é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato.
Aliás, o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil - CPC permite a penhora de direito futuro do devedor sobre o bem de alienação fiduciária. Nada impede, inclusive, que tal bem seja levado a leilão. Contudo, a circunstância de se tratar de bem com alienação fiduciária deverá constar no edital de praça, sendo os licitantes informados sobre a necessidade de quitação do restante do valor financiado. Deve também ser respeitado o direito de preferência da empresa que financiou o veículo (credor fiduciário) na arrematação.
Assim, válida se configura a constrição para garantia da dívida em execução sobre tais direitos, oriundos do contrato de financiamento, sendo, no entanto, desnecessário o chamamento da instituição financeira ao feito, uma vez que tal penhora não recaiu sobre sua propriedade, inexistindo por ora prejuízos à mesma.
Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face dos direitos dos executados sobre os veículos de placas SQW5B37, SRH1G99 e GFI3C03, devendo, na ocasião do cumprimento da diligência, o oficial de justiça intimar a parte ré para fornecer os dados do contrato de financiamento que grava o referido veículo, esclarecendo ainda quanto a possível liquidação do contrato, de tudo comprovando ao oficial de justiça.
Com o retorno do mandado cumprido, oficie-se à instituição financeira indicada no contrato, para ciência da presente decisão, bem como para que anote no contrato de alienação fiduciária a constrição determinada nestes autos, ciente desde já que quaisquer valores eventualmente devidos ao executado, decorrentes da execução normal das obrigações contratuais ou de alteração contratual superveniente, devem ser imediatamente depositados em conta judicial, a ser aberta na Caixa Econômica Federal - CEF à disposição deste Juízo, sob pena de ser obrigada a novo pagamento, a teor do disposto no art. 312 do Código Civil.
Fica ciente, ainda, da obrigação de comunicar a este juízo acerca de eventual “entrega amigável” do veículo objeto do referido contrato, de forma a viabilizar a respectiva alienação e resguardar os direitos patrimoniais da exequente. Igualmente, a instituição financeira deverá fornecer cópia integral do instrumento contratual firmado com o executado, bem como informar a este juízo a avaliação econômica dos direitos do executado relacionados ao contrato, considerando a situação atual do débito.
Indefiro, por ora, o pedido para anotação de restrição de circulação, já que inexiste qualquer informação nos autos sobre tentativa de ocultação dos bens em questão.