Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005019-78.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: ILMA XAVIER PINHEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: EDIFICAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA (OAB RJ227039)
APELADO: WAGNER XAVIER PINHEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
APELADO: MICHELLE XAVIER MONTEIRO CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÕES. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal, por construtora e pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – recursos FAR; (ii) estabelecer se restaram comprovados os vícios construtivos e o nexo causal aptos a ensejar responsabilidade civil das rés; (iii) determinar se é devido o pagamento de indenização por danos morais e se o valor fixado atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade; (iv) definir a incidência de honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais, especialmente como gestora operacional e financeira de recursos do FAR, não se limitando à condição de mera agente financeira.
4. O contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – recursos FAR evidencia a atuação da CEF como responsável pela operacionalização do programa e pela entrega de imóvel em condições adequadas de habitabilidade.
5. O laudo pericial judicial, elaborado por expert imparcial e não infirmado por prova técnica em sentido contrário, comprova a existência de vícios construtivos decorrentes de falhas na execução da obra, afastando hipótese de mau uso ou ausência de manutenção.
6. A prova pericial goza de presunção de legitimidade e constitui meio adequado para elucidação de questões técnicas, prevalecendo suas conclusões quando não impugnadas de forma idônea.
7. A responsabilidade das rés decorre da falha na execução da obra, sendo solidária diante da atuação conjunta na cadeia de fornecimento do imóvel.
8. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica, conforme Súmula 297 do STJ, dada a natureza contratual e a vulnerabilidade da parte adquirente.
9. Os vícios construtivos em imóvel destinado à moradia ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável diante da frustração do direito à habitação adequada.
10. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência desta Corte, atendendo às funções compensatória e pedagógica.
11. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo nulidade.
12. Mantém-se a condenação em honorários advocatícios fixados na origem, sendo cabível a majoração, em desfavor da CEF e da Construtora, em sede recursal diante do desprovimento dos recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Apelações desprovidas.
Teses de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em demandas relativas a vícios construtivos quando atua como agente executor de política habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR. 2. O laudo pericial judicial, não infirmado por prova técnica em sentido contrário, é suficiente para comprovar vícios construtivos e o nexo causal. 3. Vícios construtivos em imóvel destinado à moradia configuram dano moral indenizável quando comprometem a habitabilidade do bem. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a jurisprudência. 5. É cabível a majoração de honorários recursais quando o recurso é desprovido e há condenação anterior em honorários.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 489, §1º; CC, art. 205; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 10.188/2001; CDC; Súmula 297 do STJ; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 897.045, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 15.4.2013; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; TRF2, AC 5003617-59.2020.4.02.5117/RJ, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 27.7.2022; TRF2, AC 5003267-71.2020.4.02.5117/RJ, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 12.4.2023; TRF2, AC 5081263-28.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 21.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, condenando a Caixa Econômica Federal - CEF e Edificar Construções e Serviços Ltda. em honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.