Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002331-60.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA para a cobrança dos créditos espelhados na CDA 4.002.000068/21-19, que embasa a ação.
Nos autos dos Embargos à Execução nº 5086378-64.2021.4.02.5101, foi reconhecida a nulidade do processo administrativo nº 25772.007183/2017-31, com a consequente desconstituição do crédito correspondente à inscrição nº 3.002.003003/20-18.
Em razão disso, a executada requereu a extinção parcial da presente execução fiscal (Evento 89). O pedido foi inicialmente indeferido (Evento 92), sobrevindo a interposição do Agravo de Instrumento nº 5012580-08.2025.4.02.0000.
Ao apreciar o recurso, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu-lhe provimento, assentando:
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DESCONSTITUÍDO EM RAZÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO REFERIDO CRÉDITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRANSACIONADO. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em virtude de decisão interlocutória que rejeitou o pedido do executado de extinção parcial da execução em relação a um de dois créditos, desconstituído em ação autônoma, mantendo a suspensão do feito em relação a ambos, na medida em que houve transação entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Análise acerca da suspensão da execução em relação a dois créditos, em que pese um deles tenha sido anulado em ação autônoma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em ação autônoma de embargos à execução, foi anulado o processo administrativo e, por consequência, desconstituída a multa nele aplicada. Dessa forma, não há razão para que a execução permaneça suspensa em relação a ambos os créditos, uma vez que apenas um deles subsiste e foi feita transação entre as partes.
4. Assim, a execução fiscal deve ser parcialmente extinta em relação ao crédito reconhecido como inexigível, por ausência de título executivo válido que o ampare, e suspensa em relação ao crédito remanescente, transacionado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido. Decisão reformada. Tese de Julgamento: "1. A anulação do processo administrativo em ação autônoma de embargos à execução, com a consequente desconstituição da multa aplicada, impõe a extinção parcial da execução fiscal quanto ao crédito reconhecido como inexigível, por ausência de título executivo válido, permanecendo a execução apenas em relação ao crédito remanescente, cuja exigibilidade deve ser suspensa em razão da transação celebrada entre as partes.
Dispositivo relevante citado: CTN, art. 156.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal REIS FRIEDE, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Determinada a intimação da exequente para esclarecimentos acerca da situação do crédito remanescente (Evento 108), informou a ANS que o crédito nº 1.002.002873/20-62 permanece abrangido pela transação firmada em 28/04/2023, encontrando-se suspenso até a quitação integral do acordo ou eventual rescisão, ao passo que o crédito nº 1.002.002991/20-99 encontra-se extinto por força da decisão judicial transitada em julgado proferida nos embargos à execução (Evento 111).
Portanto, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5012580-08.2025.4.02.0000, impõe-se a adequação do objeto da presente execução fiscal.
Com efeito, o crédito inscrito sob o nº 3.002.003003/20-18 foi desconstituído por decisão judicial transitada em julgado proferida nos Embargos à Execução nº 5086378-64.2021.4.02.5101, inexistindo título executivo apto a amparar a sua cobrança judicial.
Por outro lado, o crédito inscrito sob o nº 3.002.002940/20-10 permanece hígido e submetido à transação celebrada entre as partes, circunstância expressamente reconhecida pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que determinou a manutenção da suspensão da execução exclusivamente em relação a esse crédito, até o cumprimento integral do acordo ou eventual rescisão.
No tocante aos honorários advocatícios, deixo de fixá-los nesta execução fiscal.
Embora a execução fiscal e os embargos à execução constituam ações autônomas, a extinção parcial ora reconhecida decorre única, exclusiva e diretamente do julgamento proferido nos Embargos à Execução nº 5086378-64.2021.4.02.5101, nos quais já houve condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da embargante, posteriormente majorados em grau recursal.
No caso concreto, a desconstituição do crédito exequendo resultou integralmente da atividade processual desenvolvida nos embargos à execução, já devidamente remunerada pela verba honorária ali fixada, inexistindo atuação autônoma nesta execução fiscal apta a justificar nova condenação sucumbencial, sob pena de duplicidade de remuneração pelo mesmo trabalho já remunerado na ação conexa.
Assim, não obstante a tese firmada no Tema Repetitivo 587 do STJ, a condenação em honorários sucumbenciais, no caso dos autos, não tem cabimento, tendo em vista que a extinção parcial desta execução fiscal, como já dito, trata-se de mera aplicação da coisa julgada firmada na ação autônoma de embargos à execução, não havendo atuação específica por parte dos patronos que tenha contribuído para tal resultado nestes autos.
Logo, resta afastada a aplicação da tese firmada no precedente vinculante, conforme o art. 498, §1º, VI, do CPC. Neste sentido, veja-se o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO ÚNICA. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. O acórdão recorrido assentou: "Consignou-se no acórdão dos aclaratórios: '(...) Adveio, então, sentença de extinção do presente executivo, em razão da perda de seu objeto, ante a perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários, pois já fixados nos autos dos embargos. Contra tal decisão, o executado interpôs recurso de apelação, postulando a condenação da Fazenda Nacional em verba honorária sucumbencial nestes autos. Entretanto, o entendimento desta Turma é no sentido de que, tendo sido fixados honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, não cabe nova fixação de verba honorária na execução fiscal, conforme se extrai dos seguintes precedentes desta Corte: (...) Assim, entendo que não assiste razão à parte apelante, sendo incabível a fixação de honorários advocatícios na execução, sob pena de duplicidade de condenação, uma vez que já houve fixação de verba honorária nos embargos à execução fiscal. A hipótese é diversa daquela decidida pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do do REsp 1.520.710/SC (Tema 587/STJ). No tema 587, discutiu-se, sob a égide do CPC/1973, a cumulação de honorários fixados em Execução de Sentença contra a Fazenda Pública com aqueles fixados nos embargos à execução de sentença, opostos pela Fazenda (honorários fixados em favor do exequente na execução de sentença somados àqueles decorrentes do seu êxito nos embargos à execução de sentença opostos pela Fazenda Pública), bem como, na situação oposta, de compensação entre as verbas (honorários fixados em favor do exequente na execução de sentença compensados com aqueles devidos à Fazenda Pública em razão do seu êxito nos embargos à execução de sentença).
De fato, o STJ fixou as seguintes teses: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. No caso dos autos, tem-se execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, a qual foi extinta por força de decisão proferida nos embargos à execução fiscal, em que fixados os honorários. Pretende-se obter nova fixação de honorários na execução fiscal em favor do procurador da parte executada. A situação não se amolda, portanto, ao tema 587, porque, no caso, a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública. A leitura do acórdão do REsp. 1.520.710/SC evidencia que o entendimento se refere à execução contra a Fazenda Pública, ainda que possa eventualmente haver alguma similitude. 3. Conclusão Dessa forma, tendo sido fixados honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, não cabe nova fixação de verba honorária na execução, sob pena de condenação em duplicidade, conforme precedentes. Não merece provimento, portanto, a apelação.' Assim, devidamente fundamentado o descabimento de condenação em verba honorária no presente executivo fiscal, não há qualquer omissão ou erro material a serem sanados, pois, como já mencionado, o referido Tema nº 587 não se aplica ao caso dos autos. Nesse sentido, precedentes recentes desta Corte: (...) No caso dos autos, tem-se execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, a qual foi extinta por força de decisão proferida nos embargos à execução fiscal, em que fixados os honorários. Pretende-se obter nova fixação de honorários na execução fiscal em favor do procurador da parte executada. A situação não se amolda, portanto, ao tema 587, porque, no caso, a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública. A leitura do acórdão do REsp. 1.520.710/SC evidencia que o entendimento se refere à execução contra a Fazenda Pública, ainda que possa eventualmente haver alguma similitude. 3. Conclusão Dessa forma, tendo sido fixados honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, não cabe nova fixação de verba honorária na execução, sob pena de condenação em duplicidade, conforme precedentes." (fls. 351-355, e-STJ).
2. O Tribunal de origem verificou eventual distinguishing entre o paradigma julgado em Recurso Repetitivo (Tema 587/STJ - referente à execução contra a Fazenda Pública) e o caso concreto, que a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública.
3. A Corte regional expressamente consignou - após detida análise das peculiaridades do caso - que a extinção do processo de execução ajuizada pela Fazenda Pública é desdobramento do que foi decidido nos Embargos, nos quais já foram fixados honorários advocatícios em favor da executada. Portanto, o trabalho do advogado já foi devidamente remunerado, e não há justificativa para nova condenação do ente público.
4. Conforme constou na decisão monocrática, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
5. Não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido capazes de torná-lo nulo, visto que o Tribunal de origem apreciou o conflito de forma clara e precisa, deixando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam a sua decisão. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
6. A pretensão da parte agravante não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, desiderato inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas, e obstado em razão da Súmula 7/STJ.
7. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.019.642/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5012580-08.2025.4.02.0000:
a) DECLARO EXTINTA PARCIALMENTE a presente execução fiscal em relação ao crédito inscrito sob o nº 3.002.003003/20-18, oriundo do processo administrativo nº 25772.007183/2017-31, e;
b) MANTENHO A SUSPENSÃO da presente execução fiscal exclusivamente em relação ao crédito inscrito sob o nº 3.002.002940/20-10, até o cumprimento integral da transação celebrada entre as partes ou eventual rescisão do acordo.