Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004719-68.2023.4.02.5002/ES
AUTOR: JESSICA DE SOUZA COELHO
ADVOGADO(A): LUCAS BOTELHO MONTENEGRO (OAB ES022009)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por JESSICA DE SOUZA COELHO em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e FUNDO NACIONAL DE SAUDE - FNS
Aduz a autora, em síntese, que é beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, por meio do qual financiou integralmente seu curso de graduação em Medicina. Relata que, após a graduação, ingressou em programa de residência médica na especialidade de Clínica Médica, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde. Alega que, embora a Lei nº 10.260/2001 lhe assegure o direito à prorrogação do período de carência do financiamento por toda a duração da residência, não logrou êxito em solicitar o benefício administrativamente, pois seu contrato já havia entrado na fase de amortização, uma restrição que considera ilegal.
Pleiteia, ao final, a confirmação de tutela de urgência para determinar a prorrogação da carência do seu contrato FIES até a conclusão da residência médica. A inicial veio acompanhada de documentos.
A tutela de urgência foi deferida em sede de Embargos de Declaração para determinar ao FNDE que prorrogue o período de carência do contrato da autora (evento 19, DESPADEC1).
É o sucinto relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os autos, verifico a necessidade de saneamento do polo passivo da demanda.
A parte autora fundamenta seu pedido de carência estendida, dentre outros, na legislação que rege o FIES e nas portarias ministeriais que regulamentam o benefício para médicos residentes. Ocorre que, nos termos da PORTARIA Nº 1.377, DE 13 DE JUNHO DE 2011, do Ministério da Saúde, a operacionalização do requerimento do benefício é de responsabilidade do referido ministério.
Dispõe o Art. 3º-A da mencionada portaria:
"Art. 3º-A O requerimento de carência estendida de que trata o art. 3º deverá ser preenchido pelo profissional médico beneficiário de financiamento concedido com recursos do FIES por meio de solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações:" (grifo nosso).
Conforme se extrai do dispositivo, a gestão do sistema para solicitação da carência estendida é de atribuição do Ministério da Saúde. Ocorre que o Ministério da Saúde é órgão integrante da administração pública federal direta, desprovido, portanto, de personalidade jurídica própria para figurar em juízo. A sua representação judicial é exercida pela União.
A correta formação do polo passivo é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo indispensável para o regular desenvolvimento do processo e para a eficácia de um eventual provimento jurisdicional de mérito.
Inclusive, é possível a alteração do polo passivo sem que seja necessária a concordância da parte contrária, conforme entendimento do C. STJ no REsp 2.128.955:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE. 1. Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC. 4. A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC. Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. (...)"
Dessa forma, considerando que a pretensão autoral envolve ato a ser praticado em sistema gerido pelo Ministério da Saúde, afigura-se imprescindível a presença da União na lide.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em atenção aos princípios da cooperação, economia processual e da primazia do julgamento de mérito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, aditar a petição inicial para promover a inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.