Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004467-66.2017.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: ASS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CIA SID TUBARAO
ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES DE ARAUJO (OAB ES009142)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CIA SID TUBARAO em face da decisão proferida no ev. 101, com fundamento no art. 1022, inciso I (obscuridade), do CPC/2015.
Para tanto, afirma que a Decisão embargada seria omissa em razão de ter deixado de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no feito executório.
Vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório. DECIDO.
De início, cabe registrar a tempestividade do recurso, consoante se observa dos evs. 102 e 107.
Quanto aos demais requisitos necessários à sua interposição, destaco que conforme previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprimir omissão” e “corrigir erro material”. O artigo seguinte pontua que nos embargos devem estar indicados “erro, obscuridade, contradição ou omissão”.
Nesse contexto, os embargos de declaração têm natureza vinculada, exigindo, para seu conhecimento, a expressa indicação do vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, erro material, que a parte afirma estar presente na decisão atacada.
Consoante a mais moderna doutrina, uma vez apontada pelo embargante alguma das situações previstas pelo artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser conhecidos – ressalvada, obviamente, a possibilidade de outro requisito trancar-lhe o juízo de admissibilidade.
A parte embargante interpôs os presentes embargos declaratórios objetivando sanar alegado vício na decisão vergastada (omissão), portanto, não é o caso de não conhecer dos declaratórios, mas sim de dar-lhes ou não provimento, adentrando o mérito recursal.
Quanto à omissão, o código esclarece que a decisão deve deixar de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou incorrer nas hipóteses previstas no § 1º do art. 489 do CPC, em que qualquer decisão judicial “não se considera fundamentada”.
In casu, não há na decisão embargada qualquer omissão que autorize a utilização dos embargos de declaração, pelos motivos a seguir demonstrados.
De outro lado, diante da celeuma instaurada é possível depreender a existência de obscuridade, o que atrai a necessidade de integração do Ato decisório.
Nesse contexto, tem-se que uma decisão é obscura quando for ininteligível, ou não foi redigida de forma clara, dificultando sua interpretação e gerando dúvidas quanto ao que de fato concluiu o julgador.
Com efeito, em que pese a Decisão vergastada deixar de acolher a execução, faz-se necessário esclarecer que a concessão do benefício da gratuidade de justiça possui tão somente o condão de estabelecer condição de suspensiva de exigibilidade do crédito devido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Vejamos:
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Denota-se, desta feita, que assiste direito ao credor em perseguir o seu crédito, tendo como ônus demonstrar a alteração da modificação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Outrossim, mostra-se plenamente possível a execução do crédito pela União, não havendo que se falar em sucumbência no feito executório pela ausência de recursos do executado para arcar com as despesas do processo.
Nessa mesma linha, a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que o credor não está sujeito ao pagamento de honorários advocatícios subumbenciais em execução frustrada por ausência de bens do devedor, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça mais notório sobre a tema (REsp n. 1.675.741/PR).
CONCLUSÃO:
Pelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se (Prazo: 15 dias; em dobro para a União - CPC, art. 1.015, p. único c/c art. 183).