Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5041916-60.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
APELANTE: JUCELINO DE LIMA CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO JOSÉ DA SILVA SILVEIRA (OAB ES021366)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
Apelações interpostas por segurado e pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 06/09/2017 a 31/08/2023 devido à exposição à eletricidade em tensão superior a 250V, mas indeferiu a aposentadoria especial por tempo insuficiente.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber: (i) se cabe o sobrestamento do feito pelo Tema nº 1.209/STF; (ii) se houve omissão quanto ao período de 15/03/2001 a 22/03/2005; (iii) se é possível reconhecer a especialidade por exposição à eletricidade acima de 250V após o Decreto nº 2.172/1997; e (iv) se houve a implementação dos requisitos para aposentadoria na reafirmação da DER.
III. Razões de decidir
O pedido de sobrestamento foi indeferido porque não se verifica relação de dependência entre o mérito desta demanda e o Tema nº 1.209/STF, que trata da atividade de vigilante. Assim, não se justifica a suspensão do processo com base no art. 313, V, 'a', do CPC.
Afastou-se a alegação de omissão ou julgamento citra petita, pois o período de 15/03/2001 a 22/03/2005 não integrou o pedido formulado na inicial. Conforme os arts. 141 e 492 do CPC, o julgador deve observar os limites da lide, sendo vedado ampliar o objeto da demanda para intervalos não pleiteados expressamente.
Manteve-se o reconhecimento da especialidade no período de 06/09/2017 a 31/08/2023. O STJ, no Tema nº 534 (REsp 1.306.113/SC), fixou que o rol de agentes nocivos é exemplificativo. Portanto, a exposição a tensões superiores a 250V, comprovada por PPP, autoriza o enquadramento especial com base no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, independentemente de previsão expressa nos decretos regulamentares posteriores.
O benefício foi indeferido porque a análise do tempo de contribuição demonstrou que o segurado não implementou os requisitos legais para a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mesmo considerada a reafirmação da DER até 16/05/2025 e as regras de transição da EC nº 103/2019.
IV. Dispositivo
Apelações desprovidas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; CPC, arts. 85, 141, 313, 492, 1.009, 1.010; EC nº 103/2019; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Lei nº 7.369/1985; e Decreto nº 93.412/1986.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07.03.2013; TRF4, AC 5029820-15.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal C.C.C., 10ª Turma, j. 21.04.2022; TRF2, AC 0012905-18.2017.4.02.5119, Rel. Des. Federal A.I.A., 1ª Turma Esp., j. 28.08.2019; e TRF4, EINF 5012847-97.2010.4.04.7000, Rel. Des. Federal V.H.A., 3ª Seção, j. 17.04.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.