Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083931-35.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RESTAURANTE E PIZZARIA PRACA GOURMET LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL PAIXAO DA SILVA LIMA (OAB RJ164062)
ADVOGADO(A): LUIZ RODOLPHO CARNEIRO DE CASTRO (OAB RJ096128)
DESPACHO/DECISÃO
A decisão que deferiu a citação no Evento 3 igualmente deferiu a penhora via SISBAJUD acaso citado, o Executado não pagasse ou oferecesse garantia, uma vez que tal pedido constou da inicial da FN.
No Evento 8, foi certificada a regular citação da Executada.
Decorrido o prazo, a Exequente peticionou no Evento 11, em 3/02/2024, com sigilo de peças,, requerendo a penhora via SISBAJUD, que já estava deferida, conforme dito acima, pelo que em 23/02/2024 foi cumprida a decisão, com o bloqueio de R$5.332,29, valores já transferidos para conta vinculada a este feito.
Do resultado, foi expedido o mandado de intimação da Executada, ainda não cumprido, com apresentação de petição no Evento 15, constituindo advogado, e requerendo fosse liberado o acesso aos documentos e petições juntados ao processo pela Exequente, reputando ilegal a manutenção do sigilo, pois o processo não se encontra em segredo de justiça.
Já no Evento 16, da mesma data do Evento 15, 13/03/2024, a Executada afirma que a penhora foi realizada sem observância dos princípios do contraditório e da publicidade, acarretando-lhe prejuízos, informando que as instituições financeiras, mesmo após o bloqueio e o resultado da penhora, mantêm as contas correntes indisponibilizadas para uso.
Requereu a liberação dos valores penhorados e a expedição de ofício às instituições financeiras determinando a liberação imediata da conta corrente e demais instrumentos utilizados pelo Executado. Alegou, para tanto, que a restrição em questão a impede “de honrar com seus compromissos imediatos”.
DECIDO.
Em primeiro lugar, chamo a atenção para o fato de que não há qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no fato de ter a Exequente lançado sigilo de peças na petição do Evento 11, uma vez ser razoável a manutenção do sigilo até que a ordem de penhora via SISBAJUD seja realizada, máxime quando o art. 854 do CPC autoriza o protocolo da ordem sem dar ciência prévia do ato ao executado.
Não há surpresa, outrossim, uma vez que a ordem foi requerida na inicial e deferida na decisão do Evento 3, a cujas peças a Executada sempre teve livre acesso, até porque foi citada em 09/10/2023 e tinha condições de saber as consequências do não atendimento ao mandado para pagar ou garantir o débito.
Como dito, a ordem de penhora somente foi protocolada em 23/02/2024 e o seu resultado final foi obtido em 26/02/2024 (Evento 12), sendo juntada aos autos em 07/03/2024, seguido de expedição de mandado de intimação da Executada em 11/03/2024.
Observo, contudo, que a partir desse momento, já era possível levantar o sigilo da peça do Evento 11, a que ora procedo. Como pode verificar a Executada, trata-se tão somente de reiteração do que já fora requerido na inicial.
Assim, a penhora não foi realizada em violação aos princípios da publicidade e do contraditório, não havendo razão para sustentar o requerimento de liberação dos valores.
Sabe-se, ademais, que não basta a alegação de que o valor bloqueado é necessário para a manutenção das atividades empresariais. É necessária a presença de prova efetiva e concreta de prejuízo irreversível, o que não existe nos autos até o momento.
Uma empresa não possui só despesas, ao contrário, vive de e para o recebimento de valores, ou seja, objetiva auferir receitas. Logo, não há como se concluir que o bloqueio em questão tenha o condão de efetivamente comprometer a continuidade de suas atividades, já que não se sabe qual o valor das receitas dela.
Enquanto estiverem à disposição da pessoa jurídica, as receitas mantidas nas instituições do sistema financeiro nacional permanecem como elemento do patrimônio social, passível de constrição.
Com efeito, elas, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis.
Por fim, ressalto que, diversamente do que afirma a executada, a realização de penhora através do SISBAJUD não bloqueia as contas bancárias da parte, retendo apenas as quantias existentes na ocasião da ordem, não tendo sido utilizado o recurso de repetição programada (“teimosinha”), na constrição em questão, de modo que eventuais valores creditados em contas bancárias pertencentes à devedora depois de 28 de fevereiro de 2024 não sofreram constrições.
Se as instituições financeiras estão impedindo a Executada de utilização das contas e produtos a elas vinculados, não o fazem por ordem deste Juízo.
Diante do exposto, rejeito o pedido de levantamento dos valores bloqueados através do SISBAJUD, oportunizando à executada que comprove, em 10 (dez) dias, que os valores constritos estão acobertados por alguma hipótese de impenhorabilidade legal, juntando aos autos o balancete contábil referente aos últimos meses, a fim de demonstrar as suas receitas e despesas.
Após, venham os autos conclusos.