Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039994-48.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO BAPTISTA DA SILVA
ADVOGADO(A): VANESSA DOS SANTOS SANDES DIAS (OAB RJ205481)
ADVOGADO(A): MARIA CLAUDETH DUARTE SANTOS BARBOSA (OAB RJ157028)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 125 - Trata-se de impugnação prevista no artigo 535 do CPC/2015 (Evento 120), em que o INSS objetiva reduzir o valor da execução em conformidade com os seus cálculos em anexo.
Assevera, em síntese, que os valores ora executados se mostram acima do devido; que foram encontrados os seguintes erros nos cálculos da parte Autora: " - está apurando uma RMI = R$1.772,62 mas a RMI correta é de R$1.767,03; - está aplicando o IPCA-E e juros, mas o correto é o INPC + SELIC"; e que requer "o acolhimento da presente impugnação, reconhecendo o excesso apontado e homologando como correto o valor apresentado em anexo".
A parte Exequente oferece resposta à impugnação da Autarquia no Evento 126.
Por força do despacho do Evento 128, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial e restaram elaborados as informações e os cálculos do Evento 130, com posterior vista às Partes.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença do Evento 38 proferida em 09/11/2020 e que foi objeto de embargos de declaração rejeitados (Evento 54), julgou procedente o pedido, nos moldes abaixo transcritos:
"No que concerne à questão referente à correção monetária, cumpre atentar para o exposto nas Súmulas 43 e 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, valendo registrar, ainda, que os juros de mora aplicáveis na hipótese em tela são a partir da citação (Súmula n. 204 do Egrégio STJ).
Ademais, registre-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, em sessão do Plenário realizada em 20/09/2017, DJE n. 216, de 22/09/2017, julgou o mérito do tema 810, com repercussão geral, no seguinte sentido:
"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017."
Adite-se que, no respectivo voto, o Exmo. Ministro Relator Luiz Fux assim se pronunciou:
"A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.” (DJE n. 216, de 22/09/2017)".
Isto posto, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a computar como especial o período de trabalho da parte autora de 14/10/1996 a 28/12/2017, além do assim já reconhecido na via administrativa (de 16/09/1992 a 13/10/1996), concedendo ao Autor aposentadoria especial, espécie 46, a partir da data do requerimento administrativo do benefício (28/12/2017), bem como a pagar os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tudo conforme fundamentação supra.
Custas ex lege.
Condeno o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº111 do STJ), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, pois, apesar de ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico superior a 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, I e II do CPC/2015).
P.R.I.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 61 do E. TRF da 2ª Região."
Nota-se, ainda, que a referida sentença foi reformada pelo Egrégio TRF da 2ª Região, conforme v. voto e acórdão do Evento 74, com o respectivo trânsito em julgado em 02/10/2021, nos seguintes termos:
"Em conclusão, a pretensão recursal do INSS merece acolhimento, de modo que o valor correspondente ao auxílio-doença pago ao segurado entre 19.02.2018 e 31.05.2018 deve ser deduzido na liquidação do julgado.
Sem honorários recursais, conforme diretrizes estabelecidas pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017).
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação."
"REMESSA NECESSÁRIA. CAUSA PREVIDENCIÁRIA. VALOR DE CONDENAÇÃO INCAPAZ DE ULTRAPASSAR O PATAMAR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 61 DO TRF2. SUPERAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA POSTERIOR À dib.
1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
2. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).
3. Os precedentes que deram base à Súmula 61 do TRF2 são anteriores à tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.735.097 (DJe 11.10.2019), de forma que a interpretação outrora conferida ao art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 não deve prevalecer, pois o exame da jurisprudência revela a sua superação.
4. A a sentença deferiu o benefício de aposentadoria especial ao autor com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (28.12.2017), entretanto, o o extrato de CNIS juntado aos autos informa que o segurado recebeu o benefício de auxílio-doença entre 19.02.2018 e 31.05.2018. Dessa forma, é devida a compensação dos valores pagos a título de auxílio-doença no período posterior à DIB, por se tratar de benefício inacumulável com a aposentadoria concedida (TRF1, AC 0000158-11.2015.4.01.3801, Rel. Juiz Fed. MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, 1ª CRP/JFA, E-DJF1R 08.06.2021).
5. Apelação provida."
Por sua vez, remetidos os autos à Contadoria Judicial, por força do despacho do Evento 128, "para apurar o correto valor da execução, em conformidade com o título executivo judicial (Eventos 38 e 74) e atentando para o contido nos Eventos 81 e 93", restaram apresentados os cálculos do Evento 130, no total de R$148.674,23, em 03/2025, e prestadas as detalhadas informações a seguir transcritas:
"Cumpre-nos respeitosamente informar a V. Ex.ª, em atenção ao r. despacho do Evento 128 – DESPADEC1, que os cálculos em anexo foram elaborados em conformidade com a r. sentença do Evento 38 – SENT1 e com o r. voto/acórdão dos Eventos 12 – VOTO1/11 – ACOR1 – TRF2, apurando o montante devido a título da concessão da aposentadoria especial nº 201.403.634-3, contemplando o período de 28/12/2017 (DIB) até 30/09/2021 (véspera da DIP, conforme o detalhamento de créditos do Evento 93 – OUT2). Destacamos que foram abatidos de nossos cálculos os valores pagos a título do auxílio doença nº 622.030.546-2, no período de 19/02/2018 a 31/05/2018, de acordo com o mencionado detalhamento de créditos.
Esclarecemos ainda que o cálculo do montante devido obedeceu aos seguintes critérios:
1) Etapa 1 – apura o montante devido à parte autora, corrigindo as diferenças devidas até 12/2021, mês do advento da EC 113/21, pelos índices de correção monetária determinados na r. sentença do Evento 38 – SENT1. Apura também o valor dos honorários advocatícios, considerando as parcelas até a data da r. sentença (09/11/2020). O valor apurado foi corrigido até 12/2021.
2) Etapa 2 – atualiza o valor devido ao autor consolidado (principal + juros) apurado na “Etapa 1” supra para 03/2025, considerando a variação da SELIC na forma da Resolução CJF nº 784 de 08/08/2022 (Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal).
3) Honorários advocatícios – Etapa 2 - atualiza o valor consolidado dos honorários advocatícios (principal + juros) apurado na “Etapa 1” supra para 03/2025, considerando a variação da SELIC, na forma da Resolução CJF nº 784 de 08/08/2022 (Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal).
4) Total devido - consolida os valores devidos à parte autora, bem como a título de honorários de sucumbência."
Por oportuno, vale lembrar que a Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, devendo, assim, prevalecer os cálculos elaborados pela mesma, na forma dos precisos precedentes judiciais a seguir mencionados:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DECIÃO MANTIDA. I – Objetiva o autor a reforma da decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, fixando o valor a executar a título de principal e de honorários advocatícios de sucumbência, em conformidade com os cálculos da Contadoria Judicial. II - Conforme se verifica dos autos, a ação originária se refere pedido de readequação de benefício aos tetos criados pelas Emendas à Constituição nºs. 20/1998 e 41/2003. III - Conforme se verifica dos autos, a sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a rever o benefício da parte autora, observando os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, bem como a pagar ao pagamento das diferenças daí advindas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença - Súmula nº111 do STJ (139/141 dos autos originários). IV - Em sede de apelação este Tribunal negou provimento ao recurso do INSS, e deu parcial provimento à remessa necessária, apenas para modificar a sentença no que tange à atualização das diferenças (fls. 222/224 dos autos originários).V - Em sede de execução os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que elaborou os cálculos, o INSS impugnou-os, tendo o magistrado a quo rejeitado a impugnação apresentada pela autarquia, sob o fundamento de que os cálculos foram elaborados em conformidade com o título executivo judicial.VI - A decisão agravada deve ser mantida. Não obstante as alegações do recorrente, caracterizadas por impropriedades na conta acolhida pelo Juízo a quo, não houve, pelo mesmo, a demonstração objetiva de irregularidades que viesse a ocasionar a perda de 1 credibilidade na conta impugnada. VII - A afirmação de erro no cálculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação, nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de novo cálculo."(TRF-1ª Região; AC nº 2004.33.00.025665-5; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves; DJF1 de 18/05/2011). VIII - Vale ressaltar que havendo divergência quanto aos valores discutidos pelas partes, o cálculo realizado pela Contadoria Judicial deve prevalecer, visto que, como órgão auxiliar do juízo, se coloca em posição equidistante dos interesses dos litigantes, fazendo com que os valores apurados gozem de presunção juris tantum de veracidade. Precedente. IX - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido." (TRF-2ª Região. Primeira Turma Especializada. Processo nº 0003699-40.2019.4.02.0000. AI – Agravo de Instrumento. Relator: Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo. Julgamento: 03/09/2020, E-DJF2R - Data 19/09/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTAMENTO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DA LEI Nº 8.213/91. CÁLCULOS DA CONTADORIA.
1. O título executivo condenou o INSS ao reajustamento do benefício na forma dos critérios previstos na Lei nº 8213/91.
2. O cerne da controvérsia no presente recurso cinge-se ao argumento do apelante de que o Contador Judicial não teria aplicado os critérios definidos na Lei nº 8.213/91 no art. 41, inci, I, com a redação dada pela Medida provisória nº 2187-13, de 24 de julho de 1991, que em seu art. 4º deu nova redação ao § 9º para que quando do reajustamento do benefício, poderiam ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgado pelo IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento.
3. O Contador Judicial elabora seus cálculos com base em programa próprio implantado pelo sistema de informática observando as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria.
4. Os cálculos elaborados pelo perito do Juízo gozam de presunção de veracidade iuris tantum, merecendo, portanto, fé pública até prova em contrário.
5. Não tendo a parte apelante comprovado cabalmente a existência de erro nos cálculos do Contador, devem os mesmos prevalecer.
6. Negado provimento ao recurso.”
(TRF-2ª Região. Segunda Turma Especializada. Processo nº 200451015198800. AC - APELAÇÃO CIVEL – 466625. Relatora: Desembargadora Federal Liliane Roriz. E-DJF2R - Data 12/01/2011 – Página 152/153)"
Acrescente-se que os aludidos cálculos da Contadoria Judicial foram objeto de concordância expressa da parte Exequente no Evento 134 e não sofreram oposição do INSS (Evento 135).
Merecem acolhida, assim, os mencionados cálculos da Contadoria Judicial do Evento 130.
Diante do acima exposto, fixo os valores a executar em R$ 138.162,33 a título de principal e em R$ 10.511,90 quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, totalizando R$148.674,23, em 03/2025, em conformidade com os cálculos da Contadoria Judicial do Evento 130 e na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.