Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002181-66.2023.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELADO: YASMIN CARVALHO DE ANDRADE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYTE RAMOS MACHADO (OAB RJ176122)
ADVOGADO(A): CIBELE LEAL DA COSTA (OAB RJ180166)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: IONE JOVELINA DE CARVALHO (Tutor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYTE RAMOS MACHADO (OAB RJ176122)
ADVOGADO(A): CIBELE LEAL DA COSTA (OAB RJ180166)
APELADO: JOAO PEDRO CARVALHO DE ANDRADE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CIBELE LEAL DA COSTA (OAB RJ180166)
ADVOGADO(A): MAYTE RAMOS MACHADO (OAB RJ176122)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que reconheceu o direito ao auxílio-reclusão, afastando a prescrição das parcelas anteriores ao requerimento administrativo em razão da incapacidade absoluta do beneficiário, e aplicando o princípio tempus regit actum para definir a legislação aplicável com base na data do recolhimento do instituidor à prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto: (i) ao termo inicial do benefício de auxílio-reclusão; (ii) à proteção conferida aos absolutamente incapazes em relação à prescrição; e (iii) à aplicabilidade do precedente REsp 2103603/PB.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do termo inicial do benefício e da proteção aos absolutamente incapazes, reconhecendo a qualidade de baixa renda do segurado com base no art. 80 da Lei nº 8.213/1991 e no princípio tempus regit actum, considerando que o instituidor estava desempregado na data do recolhimento à prisão em 06/07/2015.
5. A prescrição não corre contra absolutamente incapazes, conforme art. 198, I, do CC/2002 e art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
6. O precedente invocado pelo embargante (REsp 2103603/PB) refere-se a óbito ocorrido após a vigência da MP 871/2019, situação fática e jurídica distinta da presente demanda, em que a primeira prisão do instituidor ocorreu em 06/07/2015.
7. O princípio tempus regit actum determina que a legislação aplicável à concessão do benefício é aquela vigente na data do fato gerador, que no auxílio-reclusão corresponde ao momento do efetivo recolhimento do segurado ao sistema prisional.
8. Não se admite a aplicação retroativa de norma restritiva de direitos, especialmente quando o próprio INSS reconheceu administrativamente o preenchimento dos requisitos para o mesmo benefício ao mesmo instituidor em favor de outro dependente.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo eventual insatisfação com o resultado ser veiculada pela via recursal adequada.
10. A análise detalhada da questão jurídica com conclusão desfavorável à parte caracteriza fundamentação suficiente, não omissão.
11. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
12. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em razão do caráter manifestamente protelatório.
Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, servindo apenas para aclarar o julgado mediante suprimento de omissão, contradição ou obscuridade, ou para correção de erro material; 2. No auxílio-reclusão, aplica-se o princípio tempus regit actum, sendo a legislação vigente na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão a aplicável para verificação dos requisitos do benefício; 3. Não corre prescrição contra absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, I, do CC/2002 e do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 80 e 103, parágrafo único; e CC/2002, art. 198, I.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.