Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010819-27.2023.4.02.5103/RJ AUTOR: ANA PAULA DA COSTA ABREU RODRIGUES
ADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC/15, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores à Lei 9.032/1995; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo formulado em 05/10/2022, bem como o pleito subsidiário de reafirmação da DER quanto ao benefício de aposentadoria especial; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido subsidiário de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 05/10/2022; d) JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempos especiais para apenas reconhecer, como tempo de exercício de atividade especial (fator de conversão 1,2), o período de 01/09/1992 a 31/03/1995; e) JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, observando-se os seguintes dados: f) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de pagamento de prestações devidas, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS somente a pagar as prestações devidas desde 02/02/2024 até a data da implantação do benefício. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados no período mencionado acima, cuja acumulação seja vedada por lei. Concedo a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no artigo 497, caput, do CPC., de modo que, com o trânsito em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cumprir a obrigação de fazer, devendo no mesmo prazo informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. Custas processuais pro rata, observada a isenção de que goza a autarquia (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado das partes adversas, os quais arbitro nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, adotado o proveito econômico obtido quanto aos honorários devidos ao advogado da parte autora, e o conteúdo econômico do pedido principal julgado improcedente (aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo formulado em 05/10/2022), quanto aos honorários devidos aos patronos da parte ré. Devem ser observados ainda o § 5º, do mesmo comando legal, no que tange à incidência dos percentuais subsequentes à faixa inicial, e o previsto na Súmula 111, do STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que não há expectativa de que o montante a ser apurado ultrapasse o valor de alçada (art. 496, §3°, I, CPC), bem como porque a necessidade de realização de simples cálculos aritméticos não configura sentença ilíquida (REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15. Após remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.