Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5067329-32.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ALEXANDRE DA SILVA PACHECO
ADVOGADO(A): JESSICA ALVES TORRES LESSA (OAB RJ195958)
DESPACHO/DECISÃO
Início do cumprimento de sentença no Evento 111.1.
Impugnação do INSS no Evento 118.1.
Instado a se manifestar acerca desta, o exequente limitou-se a discordar dos valores considerados a título de auxílio acidente pelo executado, requerendo remessa à Contadoria no Evento 124.1.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, indefiro a remessa requerida, tendo em vista que a Contadoria é órgão auxiliar do Juízo e que, para apuração do quantum, tal não se faz necessária.
Em relação ao cálculo do exequente e o oferecido pela autarquia, esta alega excesso de execução na ordem de R$ 3.682,41 (três mil seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos).
Alega o INSS, em síntese, que a parte autora deixou de considerar valores recebidos a título de 13º (décimo terceiro).
A esse teor, verifica-se verídico o alegado, conforme demonstra o cálculo do Evento 111.2, notadamente na competência 12/2024 (gratificação natalina), que se encontra zerado na coluna "recebido", e o histórico de créditos do Evento 96.3 - pág. 183, que menciona expressamente que os valores pagos sob os códigos 218 e 323 (R$ 467,82 + R$ 467,82 = R$ 935,64 — novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos —) se referem a competências anteriores (2024).
Apura ainda, para o ano de 2025, 13º (décimo terceiro) em duplicidade, como se denota das competências intituladas "gratificação natalina" nos meses de abril e maio de 2025, considerando, em ambas, o valor total daquele.
Por fim, quanto ao alegado pelo exequente, de que a memória de cálculo dos valores considerados a título de recebido não foi apresentada de forma transparente, tal não é o que se observa dos autos, pois contida adequadamente naquele, acostado no Evento 118.3 - págs. 3/4, reproduzindo-se a literalidade do constante no histórico de créditos do Evento 96.3.
Registra-se ainda que os cálculos do INSS, além de bem cumprirem o título judicial, seguem o Manual de Cálculos do CJF, o que impõe a sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos do INSS (Evento 118.3) e ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para fixar o quantum debeatur em R$ 13.292,53 (treze mil duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos), a título de principal, posicionado em 3/2026.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a presente, retifique-se a requisição do Evento 105.1 para considerar o cálculo ora homologado.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Inexistindo impugnação fundamentada, voltem-me para envio, permanecendo os autos suspensos até o depósito.
P.I.