Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047525-78.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: HELENA LUBA WALDMAN
ADVOGADO(A): MARCIO WALDMAN (OAB RJ172541)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Republicação da parte do despacho ref. ao evento 67, abaixo transcrita:
(...) dê-se vista às partes e, nada requerido, venham conclusos para sentença de extinção.
28/07/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/05/2026, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047525-78.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: HELENA LUBA WALDMAN
ADVOGADO(A): MARCIO WALDMAN (OAB RJ172541)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, com relação ao pleito dirigido ao cancelamento do contrato e dívida, reconheço a ausência de interesse de agir e JULGO EXTINTO em parte o feito, com base no art. 485, VI, do CPC, sem resolução do mérito. Prosseguindo, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos indenizatórios, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, que fixo no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de mora desde a data do evento danoso (06/01/2020), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas, à razão de metade para cada e em honorários advocatícios que fixo, com base no art. 85, §2º, I a IV, do CPC, em favor da CEF, em 10% do valor da causa relativo ao contrato que pretendia a autora cancelar e, em favor da autora, em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade das verbas em relação à autora em razão da gratuidade de justiça deferida no feito.
30/03/2026, 00:00
Procedência em Parte
28/03/2026, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047525-78.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: HELENA LUBA WALDMAN
ADVOGADO(A): MARCIO WALDMAN (OAB RJ172541)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos para sentença.