Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5092309-77.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: VARILEASE FINANCE INC.
ADVOGADO(A): RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (OAB RJ183536)
ADVOGADO(A): FLAVIA JUNQUEIRA SOARES (OAB RJ150896)
ADVOGADO(A): DANIELA FRANCINE DIAS SILVA (OAB SP376343)
ADVOGADO(A): FERNANDA CAPPELOSSA (OAB SP422727)
REQUERIDO: NELSON JOSE GUITTI GUIMARAES
ADVOGADO(A): RODRIGO VILLACA DUNSHEE DE ABRANCHES (OAB RJ070914)
REQUERIDO: LUIZ RODOLFO LANDIM MACHADO
ADVOGADO(A): RODRIGO VILLACA DUNSHEE DE ABRANCHES (OAB RJ070914)
ADVOGADO(A): PALOMA PEIXOTO PINTO (OAB RJ180075)
ADVOGADO(A): VITÓRIA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ249571)
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA BRASIL PETROLEO 2
ADVOGADO(A): GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO (OAB RJ041245)
ADVOGADO(A): RENAN SOARES CORTAZIO (OAB RJ220226)
ADVOGADO(A): MILENA DONATO OLIVA (OAB RJ137546)
REQUERIDO: MANTIQ INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): GIOVANNA NEVES BARBASTEFANO (OAB RJ249652)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS (OAB RJ097964)
REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE LINS PEIXOTO
ADVOGADO(A): LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS (OAB RJ097964)
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA BRASIL PETROLEO 1
ADVOGADO(A): RENAN SOARES CORTAZIO (OAB RJ220226)
ADVOGADO(A): GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO (OAB RJ041245)
ADVOGADO(A): MILENA DONATO OLIVA (OAB RJ137546)
REQUERIDO: DEMIAN FIOCCA
ADVOGADO(A): PALOMA PEIXOTO PINTO (OAB RJ180075)
ADVOGADO(A): RODRIGO VILLACA DUNSHEE DE ABRANCHES (OAB RJ070914)
REQUERIDO: MARE INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): PALOMA PEIXOTO PINTO (OAB RJ180075)
ADVOGADO(A): RODRIGO VILLACA DUNSHEE DE ABRANCHES (OAB RJ070914)
REQUERIDO: GEOFFREY DAVID CLEAVER
ADVOGADO(A): LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS (OAB RJ097964)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), instaurado por VARILEASE FINANCE INC. e distribuído por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 5087766-65.2022.4.02.5101, originado do título executivo judicial estrangeiro homologado pelo Superior Tribunal de Justiça (HDE nº 1.600/US), objetivando a responsabilização patrimonial dos Requeridos indicados no polo passivo da demanda.
Narra a requerente, em sua petição inicial (evento 1, INIC1), que é credora da importância histórica de US$ 20.776.150,84 (vinte milhões, setecentos e setenta e seis mil, cento e cinquenta dólares e oitenta e quatro centavos), decorrente do inadimplemento do Contrato de Arrendamento de Equipamentos celebrado em 22 de agosto de 2014 com a empresa norte-americana Deepflex Inc., obrigação esta garantida pela sociedade brasileira DEEPFLEX DO BRASIL INDÚSTRIA DE DUTOS FLEXÍVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Sustenta a Exequente que, após infrutíferas tentativas de satisfação do crédito e de citação da devedora no processo de homologação, sobreveio a notícia do pedido de autofalência da Deepflex do Brasil (Processo nº 0220262-81.2020.8.19.0001), distribuído à 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Segundo a tese autoral, a falência revelou um cenário de ativo zero e ausência completa de escrituração contábil fidedigna, o que corroboraria a natureza de shell company (empresa de fachada) da executada.
Aduz a requerente que a Deepflex do Brasil foi constituída não como uma empresa operacional, mas como um mero veículo de passagem para drenar recursos de fundos de pensão brasileiros (PETROS, PREVI e FUNCEF) em direção à empresa norte-americana Deepflex Inc., contornando vedações regulatórias da CVM quanto ao investimento direto no exterior. Aponta que a estrutura societária foi arquitetada pelos gestores dos FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES BRASIL PETRÓLEO 1 e 2, notadamente as gestoras MARE INVESTIMENTOS LTDA. e MANTIQ INVESTIMENTOS LTDA., bem como pelas pessoas físicas que exerciam o controle de fato e a direção das operações, quais sejam, os Srs. Luiz Rodolfo Landim Machado, Nelson José Guitti Guimarães, Demian Fiocca, Geoffrey David Cleaver e Gustavo Henrique Lins Peixoto.
Fundamenta seu pleito na Teoria Maior da Desconsideração (artigo 50 do Código Civil), alegando abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial. Para tanto, utiliza-se de prova emprestada oriunda da "Operação Greenfield" e de documentos societários que evidenciariam a criação da holding BRASIL PETRÓLEO PARTICIPAÇÕES S.A. e da própria Deepflex do Brasil como instrumentos para a prática de ilícitos e lesão a credores, culminando na inexistência de lastro patrimonial da garantidora brasileira para honrar a fiança prestada. Requer, ao final, a inclusão de todos os suscitados no polo passivo da execução.
Devidamente citados, os Requeridos apresentaram suas manifestações defensivas.
O Requerido Luiz Rodolfo Landim Machado apresentou contestação (evento 43, PET1) arguindo, preliminarmente: (i) a incompetência absoluta deste Juízo Federal, sustentando que, decretada a falência da devedora originária, a competência para processar o IDPJ seria exclusiva do Juízo Universal da Falência, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005; (ii) inépcia da inicial, por ausência de vínculo formal de administração ou societário direto com a devedora; e (iii) necessidade de caução pela autora estrangeira (art. 83 do CPC). No mérito, nega a existência de fraude, atribuindo a insolvência da Deepflex à crise macroeconômica do setor de óleo e gás ("Crise do Petróleo") e aos impactos da "Operação Lava Jato" na Petrobras, sua principal cliente potencial. Invoca o trancamento da ação penal correlata pelo TRF-1 como prova de inexistência de ilícito.
Os Requeridos Nelson José Guitti Guimarães (evento 47, PET1) e Demian Fiocca (evento 50, CONT1) apresentaram defesas de teor similar, reiterando as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. No mérito, defendem que atuaram apenas como gestores de private equity, atividade de risco inerente, e que a estrutura de investimento foi validada por pareceres jurídicos à época, inexistindo dolo ou intuito de fraudar credores. Enfatizam que a falência foi regular e decorrente de fatores de mercado (risco do negócio).
A Requerida Mantiq Investimentos Ltda., bem como os Srs. Geoffrey David Cleaver e Gustavo Henrique Lins Peixoto (evento 49, PET1 e evento 86, CONT1), suscitaram preliminares idênticas, acrescentando a tese de ilegitimidade passiva por atuarem como meros mandatários/gestores, sem poder de controle direto sobre a Deepflex do Brasil. Classificam a demanda como uma "aventura jurídica" e um fishing expedition. No mérito, alegam que não houve benefício direto aos gestores e que os fundos de investimento, por serem condomínios, não possuiriam personalidade jurídica passível de desconsideração.
Os FIPs Brasil Petróleo 1 e 2 e a Brasil Petróleo Participações S.A. (evento 53, PET1) contestaram alegando que o investimento seguiu as normas da CVM e o regulamento dos fundos, aprovado por investidores qualificados. Refutam a tese de confusão patrimonial e sustentam que a remessa de recursos ao exterior visava a construção de fábrica nos EUA para atender à demanda da Petrobrás, estratégia que foi frustrada pela crise setorial.
Em Réplica (evento 59, PET1 e evento 102, PET1), a Requerente refutou as preliminares, insistindo na competência deste Juízo para atingir patrimônio de terceiros não falidos e na desnecessidade de caução em fase de cumprimento de sentença. Reiterou os pedidos de prova pericial e documental para demonstrar o fluxo financeiro do desvio.
Vieram os autos conclusos para decisão saneadora e resolução do incidente.
É o relatório. DECIDO.
O feito encontra-se em ordem, comportando julgamento antecipado do incidente, na forma do artigo 136 do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada aos autos, composta por relatórios de auditoria, inquéritos, contratos sociais e balanços, é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo acerca da ocorrência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.
CAPÍTULO 1: DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS
Antes de adentrar o mérito do abuso da personalidade jurídica, impõe-se o enfrentamento das teses defensivas que buscam obstar o processamento deste incidente perante a Justiça Federal.
1. Da Inépcia da Petição Inicial
As defesas de diversos requeridos sustentam a inépcia da petição inicial. Argumentam que a pretensão da autora se direciona contra pessoas físicas e jurídicas que não integram o quadro societário formal da empresa executada, o que configuraria impossibilidade jurídica e ausência dos pressupostos específicos exigidos para o incidente. A preliminar não se sustenta.
A petição inicial descreve de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por todos os citados. A autora adota a teoria da asserção, delineando uma narrativa de fraude e formação de grupo econômico de fato. A verificação sobre o preenchimento ou não dos requisitos do artigo 50 do Código Civil para alcançar terceiros sem vínculo societário formal constitui o próprio mérito do incidente, e não um vício formal da petição inicial. O ordenamento jurídico admite a responsabilização daqueles que, mesmo fora do quadro de sócios, beneficiam-se ou participam ativamente do abuso da personalidade jurídica. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
2. Da Competência deste Juízo Federal: da Vis Attractiva do Juízo Falimentar
A competência do Juízo Falimentar, arguida unanimemente pelas defesas, tem como fundamento a suposta incompetência absoluta deste Juízo em razão da decretação da falência da executada Deepflex do Brasil pela 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, tendo os suscitados invocado o artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 para atrair o feito ao Juízo Universal. Contudo, tal interpretação não se coaduna com a natureza da pretensão aqui deduzida.
A execução originária funda-se em título executivo judicial homologado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (Sentença Estrangeira), cuja competência para execução é federal, por força constitucional. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não visa à constrição de bens da Massa Falida – o que, de fato, exigiria a habilitação do crédito no juízo universal –, mas sim alcançar o patrimônio de terceiros (sócios, administradores, gestores e ocultos controladores) que teriam utilizado a falida como instrumento de fraude.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a decretação da falência da devedora principal não impede o prosseguimento da execução ou do IDPJ contra os coobrigados ou responsáveis secundários no Juízo de origem, desde que a constrição não recaia sobre bens arrecadados pela massa. O redirecionamento da execução contra os sócios ou administradores, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica, não viola a competência do juízo falimentar, pois o patrimônio destes terceiros não se confunde com o acervo da falida.
Nesse sentido, transcrevo precedente elucidativo do C. STJ no sentido de que a decretação da falência ou o processamento da recuperação judicial de uma empresa não retira a competência do juízo cível ou trabalhista para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e redirecionar a execução contra os bens particulares dos sócios:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA AO SÓCIO DA EMPRESA RECLAMADA, EM INCIDENTE DE DECONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATO CONSTRITIVO DIRIGIDO AOS BENS DO SÓCIO. PATRIMÔNIO NÃO ABARCADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA CONFLITO DE COMPETÊNCIA COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa (Súmula 480/STJ).
2. Dessa forma, considerando que a decisão da Justiça do Trabalho visa atingir o patrimônio do sócio, cujo patrimônio, ressalta-se, não está, em princípio, abarcado pelo plano de reorganização da empresa recuperanda, não há como concluir pela existência de dois juízos decidindo sobre o destino do mesmo patrimônio, e, em consequência, que esteja configurada a hipótese de conflito de competência.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no CC: 196267 MG 2023/0113872-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/06/2023)
Corroborando esse entendimento, de forma mais recente e específica quanto à interpretação do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que tal dispositivo não retira a competência do Juízo da execução para processar o incidente, limitando-se a padronizar os requisitos materiais da desconsideração:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E O JUÍZO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. REGRA DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. (...) 3. Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. 4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda como devedor, não se estendendo para solucionar a forma de pagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser extinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par conditio creditorum. (...) (STJ - CC: 200777 SP 2023/0386113-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/10/2024)
Ademais, acolher a tese de competência exclusiva do Juízo falimentar seria, na prática, inviabilizar a eficácia do título executivo homologado pelo STJ, submetendo a credora estrangeira a um concurso de credores onde a própria Massa Falida já declarou inexistência de ativos ("ativo zero"), frustrando o propósito da execução. Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência arguida pelos Requeridos.
3. Da Legitimidade Passiva dos Fundos de Investimento (FIPs)
Os Requeridos sustentam que os FIPs, por serem condomínios de natureza especial, não deteriam personalidade jurídica e, portanto, não poderiam figurar no polo passivo de um IDPJ. Tal argumento ignora a evolução legislativa e a realidade econômica. O artigo 1.368-C, §3º do Código Civil, introduzido pela Lei da Liberdade Econômica, positivou a possibilidade de os fundos responderem diretamente por obrigações legais e contratuais.
Mais que isso, a moderna doutrina e jurisprudência reconhecem que, quando o fundo de investimento é utilizado não como mero veículo de poupança coletiva, mas como instrumento de controle acionário e blindagem patrimonial em estruturas fraudulentas, ele assume a posição de sócio de fato ou controlador (dominus), sujeitando-se à disregard doctrine. No caso em tela, os FIPs Brasil Petróleo 1 e 2 detinham a totalidade das ações da holding Brasil Petróleo, que, por sua vez, controlava a executada Deepflex. A interposição de uma holding não pode servir de escudo para a irresponsabilidade dos verdadeiros donos do capital quando verificado o abuso de direito, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva dos Fundos de Investimento.
4. Da Legitimidade Passiva das Gestoras e Pessoas Físicas
As gestoras Mare e Mantiq e seus administradores (Landim, Guitti, Fiocca, Cleaver e Peixoto) alegam ser meros mandatários. Entretanto, a teoria da desconsideração alcança não apenas os sócios formais, mas também aqueles que, de fato, exerceram o poder de comando e direção da sociedade utilizada abusivamente. A teoria da asserção, aplicável ao caso, indica que a legitimidade se afere pela narrativa da inicial, que imputa a estes requeridos a autoria intelectual e a execução material do esquema de esvaziamento patrimonial. Se eles, sob o manto de "gestores", deliberaram sobre o destino dos recursos que deveriam garantir a operação da Deepflex, eles são partes legítimas para responder pelo abuso.
A jurisprudência especializada, ao interpretar a Teoria Maior (arts. 50 e 1.016 do CC), rechaça a impunidade do administrador não sócio quando comprovado o abuso da personalidade, a culpa ou o desvio de finalidade, não sendo a ausência de vínculo societário formal um salvo-conduto para a prática de ilícitos:
(...) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (...) RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR ( CDC, ART. 28, § 5º). RESP 1.862.557/DF. INCIDÊNCIA DA TEORIA MAIOR ( CCB, ARTS. 50 E 1.016). (...) Com efeito, o administrador não sócio da empresa executada somente pode ser responsabilizado se restar comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, bem como pela culpa no desempenho de suas funções - conforme Teoria Maior adotada pelos arts. 50 e 1.016 do CCB (...) (TST - RR: 00000017420175140001, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 14/09/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2022)
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva das Gestoras e pessoas físicas.
5. Da Inexigibilidade de Caução (Art. 83, CPC)
A exigência de caução para autor estrangeiro (art. 83, CPC) não se aplica quando a ação é de execução fundada em título extrajudicial ou cumprimento de sentença, conforme exceção expressa do §1º, inciso II, do mesmo artigo. O IDPJ é um incidente da fase de cumprimento de sentença homologada pelo STJ. Exigir caução para discutir a fraude seria criar barreira de acesso à justiça em favor dos supostos fraudadores, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de caução.
CAPÍTULO 2: O MÉRITO E A APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (Art. 50 do CC)
Superadas as barreiras processuais, adentra-se o meritum causae. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica da executada Deepflex do Brasil Indústria de Dutos Flexíveis e Participações Ltda., estendendo-se a responsabilidade aos seus gestores e controladores diretos e indiretos.
O ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria Maior da Desconsideração, exigindo, para o levantamento do véu corporativo, a comprovação de abuso da personalidade jurídica, materializado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No presente caso, a análise detida do acervo probatório – incluindo os documentos societários e as provas emprestadas das investigações da Operação Greenfield – revela a presença cumulativa e inequívoca de ambos os requisitos.
Os requeridos argumentam que a regularidade da operação financeira está chancelada pelos arquivamentos na Comissão de Valores Mobiliários (evento 53, OUT21, págs. 2-3) e pelo trancamento da ação penal nº 1053133-22.2021.4.01.3400 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (evento 49, ANEXO3, pág. 14-15), o que afastaria alegações de fraude ou desvio de finalidade. Sustentam, ainda, que a estrutura societária seguiu estritamente pareceres jurídicos especializados (evento 50, ANEXO11; evento 50, ANEXO12). No entanto, tal argumento confunde as esferas de responsabilidade. O ordenamento consagra a independência relativa entre as instâncias civil, penal e administrativa, conforme a diretriz do artigo 935 do Código Civil.
O acórdão proferido no Habeas Corpus nº 1041308-96.2021.4.01.0000 (evento 49, ANEXO3, pág. 14-15) e o consequente despacho de trancamento da 10ª Vara Federal Criminal da SJDF (evento 49, ANEXO5, pág. 3) reconheceram a ausência de justa causa para a persecução criminal. Essa decisão fundamentou-se na atipicidade da conduta e na falta de indícios mínimos de dolo para crimes contra o sistema financeiro, mas não emitiu juízo categórico sobre a inexistência material do fato ou negativa absoluta de autoria que vincule este juízo cível. A responsabilidade penal exige a comprovação de dolo específico e obedece a um padrão probatório rigoroso. Da mesma forma, a promoção de arquivamento do inquérito civil pelo Ministério Público Federal (evento 58, ANEXO16) e o arquivamento na CVM (evento 53, OUT21, pág. 2-3) avaliaram a conduta sob o prisma regulatório e dos deveres fiduciários. Nenhuma dessas instâncias enfrentou o fato sob a ótica do dano direto causado à credora Varilease pelo esvaziamento patrimonial da sociedade garantidora.
Os pareceres jurídicos particulares (evento 58, ANEXO10, págs. 1-15), embora atestem que a estrutura visava contornar restrições de investimento no exterior, não possuem força vinculante sobre o Poder Judiciário. A engenharia societária, ainda que formalmente lícita em sua concepção perante os órgãos reguladores, torna-se abusiva no campo civil quando sua execução resulta no esvaziamento deliberado do patrimônio da empresa brasileira que prestou fiança em contrato internacional. Essa prática transfere o risco integral do negócio para terceiros credores. A fraude civil afere-se pelo resultado objetivo do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, independentemente da eventual tipificação penal da conduta.
A jurisprudência pátria é rigorosa ao exigir a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil para afastar a autonomia patrimonial, distinguindo-a da mera insolvência. No caso em tela, ambos os requisitos (objetivo e subjetivo) foram preenchidos, conforme diretriz que exige prova robusta do abuso:
(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. (...) Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1º) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2º) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. (...) (TST - RR: 00590008720095010057, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 10/05/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2023)
1. O Desvio de Finalidade e a Caracterização de Shell Company
O desvio de finalidade caracteriza-se pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (art. 50, §1º, CC). A instrução processual demonstrou, de forma cabal, que a Deepflex do Brasil jamais operou como uma indústria de dutos flexíveis, conforme constava em seu objeto social. Tratava-se, em verdade, de uma "empresa de prateleira" ou shell company, destituída de substrato econômico real no território nacional.
Os relatórios do Administrador Judicial no processo de autofalência (evento 103, ANEXO2, pág. 6) são peremptórios: a massa falida não possui ativos, não possui fábrica, não possui estoque e encerrou suas atividades (que mal começaram) em 2015, demitindo os poucos funcionários administrativos que mantinha (pág. 5). A empresa funcionou como um mero duto para a passagem de recursos captados dos fundos de pensão brasileiros (via FIPs e Brasil Petróleo) para a empresa norte-americana Deepflex Inc.
A defesa dos Requeridos, centrada na tese de "Risco do Negócio" decorrente da crise do petróleo e da Operação Lava Jato, não se sustenta diante da cronologia dos fatos. A estrutura societária foi montada e os recursos foram remetidos ao exterior antes e durante o agravamento da crise, de forma deliberada para contornar a vedação da Instrução CVM nº 391/2003, que proibia investimentos de FIPs diretamente no exterior. A criação da Deepflex do Brasil serviu unicamente para dar aparência de legalidade ("investimento em empresa nacional") a uma operação que, em essência, era a remessa de capital para a matriz americana, esvaziando a garantia dos credores locais e dos cotistas.
A ausência de integralização de capital compatível com a operação industrial prometida, somada à inexistência de ativos operacionais (maquinário, planta fabril) em nome da sociedade brasileira, comprova que a personalidade jurídica foi desviada de sua função social e econômica para servir de anteparo a operações financeiras de alto risco e benefício exclusivo da controladora estrangeira e seus gestores.
A condição de empresa de fachada é corroborada pelas Demonstrações do Resultado do Exercício relativas aos anos de 2017, 2018 e 2019, que registram receita líquida invariavelmente zerada (evento 43, ANEXO20, págs. 2 e 5). Tais documentos contábeis comprovam que a DeepFlex Brasil, embora tenha recebido aportes milionários, jamais desempenhou atividade industrial ou comercial no país, servindo apenas como receptáculo formal de capital.
2. A Confusão Patrimonial e o Grupo Econômico de Fato
A confusão patrimonial (art. 50, §2º, CC) restou evidenciada pela promiscuidade nas relações entre a holding Brasil Petróleo, a controlada Deepflex do Brasil e a beneficiária final Deepflex Inc. Os documentos acostados aos autos, em especial os diagramas societários e os fluxos financeiros mapeados nas investigações anexadas (evento 43, ANEXO14, pág. 38), demonstram que não havia autonomia patrimonial real entre essas entidades.
Os recursos aportados pelos fundos de pensão nos FIPs transitavam pela Brasil Petróleo e pela Deepflex do Brasil sem que houvesse contraprestação efetiva ou retenção de valor na entidade brasileira garantidora. A "identidade de comando" é flagrante: os mesmos gestores; Srs. Luiz Rodolfo Landim Machado, Nelson José Guitti Guimarães, Demian Fiocca e os representantes da Mantiq; figuravam simultaneamente como tomadores de decisão nos FIPs, na holding e na gestão estratégica da investida, decidindo pela remessa de valores e pela alteração dos planos de negócios em detrimento da solvência da subsidiária brasileira.
Configura-se, portanto, um Grupo Econômico de Fato, onde a autonomia das pessoas jurídicas é meramente formal, servindo a estrutura para blindar o patrimônio dos investidores e gestores contra as dívidas contraídas pela empresa operacional (no caso, a dívida perante a Varilease).
O envio dos recursos para a matriz americana, em detrimento da solvência da garantidora nacional, é admitido no parecer jurídico encomendado pelos próprios gestores, o qual reconhece que recursos seriam indiretamente destinados ao exterior ("Apesar de a totalidade dos recursos ser indiretamente destinada ao exterior...") (evento 43, ANEXO11, pág. 11). A engenharia societária permitiu que a DeepFlex Brasil assumisse obrigações e fianças internacionais enquanto seu capital era simultaneamente esvaziado para financiar a planta industrial nos Estados Unidos.
O reconhecimento de grupo econômico com confusão patrimonial autoriza a desconsideração inclusive em fase de cumprimento de sentença, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, consoante entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. (...) 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2454382 SP 2023/0320726-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024)
CAPÍTULO 3: A INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E RESPONSABILIDADE
Estabelecido o abuso da personalidade jurídica, imperiosa a extensão da responsabilidade aos beneficiários e autores do ilícito civil.
1. Das Gestoras (Mare e Mantiq) e seus Administradores (Pessoas Físicas)
A tese de que as gestoras atuavam por "mero mandato" é rechaçada pela prova da sua atuação proativa na arquitetura do negócio. Os documentos da "Operação Greenfield" (evento 43, ANEXO14) e as atas dos comitês de investimento demonstram que a Mare Investimentos e a Mantiq Investimentos, através de seus sócios e diretores (Landim, Guitti, Fiocca, Cleaver e Peixoto), não apenas geriam os ativos, mas controlavam efetivamente o destino dos recursos da Deepflex do Brasil.
Foram estes gestores que, cientes das vedações da CVM, estruturaram a operação triangular (FIP -> Brasil Petróleo -> Deepflex Brasil -> Deepflex Inc.) e autorizaram a transferência dos ativos para o exterior, deixando a Deepflex Brasil como uma casca vazia garantidora de dívidas milionárias. Tal conduta configura ato de gestão temerária e uso abusivo da personalidade jurídica da investida, atraindo a responsabilidade pessoal prevista no art. 50 do CC, combinado com a responsabilidade civil por atos ilícitos (arts. 186 e 927 do mesmo diploma legal). Verifica-se, portanto, que os gestores foram os verdadeiros artífices do desvio de finalidade.
2. Da Holding (Brasil Petróleo) e dos Fundos (FIPs)
A Brasil Petróleo Participações S.A. e os FIPs Brasil Petróleo 1 e 2 foram os beneficiários diretos do abuso, na medida em que a estrutura foi montada para viabilizar o investimento de seus cotistas no exterior, utilizando a Deepflex do Brasil como escudo. Dessa forma, a desconsideração deve atingi-los para evitar que se beneficiem da própria torpeza, uma vez que utilizaram a autonomia patrimonial para se esquivar das obrigações contraídas pelo veículo que criaram e controlaram.
CAPÍTULO 4: DOS PEDIDOS INCIDENTAIS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A requerente, em suas manifestações (evento 59, PET1, págs. 45-48 e evento 111, PET1, págs. 1-7), insiste na exibição de um extenso rol de documentos, incluindo balanços patrimoniais, livros contábeis, extratos bancários, contratos de câmbio e comprovantes de distribuição de lucros das empresas requeridas entre 2012 e 2016. Para tanto, invoca a aplicação da teoria da carga dinâmica das provas. Em oposição, os requeridos resistem à pretensão (evento 103, PET1, págs. 4-5; evento 126, PET1, págs. 4-8; evento 127, PET1, págs. 1-3), classificando-a como investigação especulativa e abusiva (fishing expedition), que violaria o sigilo bancário e fiscal. Pontuam, ainda, que a documentação contábil pertinente já foi acautelada perante o Juízo Falimentar da 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital (evento 103, PET1; evento 127, PET1, pág. 3).
A pretensão de exibição forçada e de inversão do ônus probatório não prospera. O juiz, como destinatário das provas, deve indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos dos autos já sustentam o convencimento para o julgamento do mérito, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. O acervo documental disponível; que inclui as demonstrações financeiras dos fundos, relatórios de auditoria da KPMG e PWC com ressalvas explícitas (evento 53, OUT18), além de relato de informações prestadas pelo Administrador Judicial na falência (evento 127, PET1, págs. 2-3); é suficiente para a análise objetiva do desvio de finalidade e da confusão patrimonial. A devassa indiscriminada nas contas das empresas e das pessoas físicas mostra-se, portanto, dispensável.
A ordem de exibição de extratos bancários e fiscais de múltiplas partes, sem a delimitação de transações específicas, configura medida genérica e exploratória. O sistema processual repele a utilização do judiciário para buscas desprovidas de alvo preciso, o que representaria violação desproporcional à privacidade e ao sigilo de dados constitucionalmente protegidos. Se a prova documental já encartada permite aferir a utilização da Deepflex do Brasil como veículo de passagem de capital sem lastro operacional correspondente à garantia prestada, a quebra de sigilos atua como providência invasiva desnecessária.
Por esses fundamentos, INDEFIRO o pedido incidental de exibição de documentos e de inversão do ônus da prova, declarando a instrução encerrada para julgamento no estado em que se encontra.
No que tange aos argumentos articulados no evento 128, PET1 (também formulados no evento 86, CONT1), os Requeridos Mantiq, Geoffrey e Gustavo sustentam que o pedido de exibição de documentos e a própria instauração deste incidente configurariam "devassa ilegal" e fishing expedition. Alegam, ainda, que o trancamento da ação penal pelo TRF-1 e o arquivamento de investigações na CVM comprovariam a inexistência de ilícitos.
Tais insurgências não prosperam. Quanto à esfera penal, reporto-me ao que restou decidido no Capítulo 2 desta decisão: o trancamento da ação penal nº 1053133-22.2021.4.01.3400 por atipicidade ou ausência de justa causa não vincula o juízo cível, dada a independência das instâncias prevista no art. 935 do Código Civil. O trancamento criminal de evento 86, ANEXO6, fundado em questões técnico-processuais ou de tipicidade financeira, não tem o condão de apagar a realidade fática do esvaziamento patrimonial ora analisado. A análise aqui operada foca no abuso da personalidade jurídica e no prejuízo a credores, institutos autônomos que não exigem a configuração de crime para sua caracterização.
Acerca da alegada ausência de relação direta com a executada (evento 128, PET1, pág. 2), a tese de "desconsideração per saltum" proibida é rejeitada. Como fundamentado nos Capítulos 1 e 3, a responsabilidade no IDPJ alcança não apenas os sócios formais, mas os beneficiários diretos ou indiretos e os que exercem o controle de fato sobre a estrutura societária utilizada de forma abusiva. A complexidade do arranjo triangular montado para o "Projeto Deepflex" justifica a inclusão dos gestores e pessoas-chave que detinham o poder decisório real sobre o fluxo de capitais.
Por fim, quanto à tese de fishing expedition, embora este Juízo tenha indeferido a exibição documental forçada por entender que o acervo já presente nos autos é suficiente para o julgamento, tal decisão não decorre de eventual "ilegalidade" do requerimento da autora, mas sim da utilidade da prova. O conjunto probatório atual, como analisado, já permite concluir pelo desvio de finalidade, tornando desnecessária a incursão em sigilos bancários e fiscais neste momento processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil:
REJEITO as preliminares de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e necessidade de caução.
JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para DECLARAR a ineficácia da personalidade jurídica da executada DEEPFLEX DO BRASIL INDÚSTRIA DE DUTOS FLEXÍVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em razão do comprovado desvio de finalidade e confusão patrimonial.
DETERMINO A INCLUSÃO, no polo passivo do processo principal (Cumprimento de Sentença nº 5087766-65.2022.4.02.5101), dos seguintes requeridos, os quais passarão a responder solidariamente e com seus bens particulares pela dívida exequenda:
BRASIL PETRÓLEO PARTICIPAÇÕES S.A.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA BRASIL PETRÓLEO 1
FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA BRASIL PETRÓLEO 2
MARE INVESTIMENTOS LTDA.
MANTIQ INVESTIMENTOS LTDA.
LUIZ RODOLFO LANDIM MACHADO
NELSON JOSÉ GUITTI GUIMARÃES
DEMIAN FIOCCA
GEOFFREY DAVID CLEAVER
GUSTAVO HENRIQUE LINS PEIXOTO
Cumprido o item 3, CITEM-SE os novos executados, na pessoa de seus advogados constituídos ou pessoalmente, para que paguem o débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10%, além de penhora de bens.
CONDENO os Requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais do presente incidente e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos da execução principal.
PRECLUSA a via recursal, certifique-se e prossiga-se com os atos constritivos nos autos principais, inclusive com a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em face dos novos executados.
Publique-se. Intimem-se.