Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0519788-90.2008.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: PAULA PACHE SALDANHA FERREIRA
ADVOGADO(A): POLLYANNA NOGUEIRA TOZATTO MENDES (OAB RJ098234)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela CEF no evento 74, PET1, uma vez que a alegação de impossibilidade de cumprimento de determinação legal em razão da “complexidade do caso” não constitui justa causa para os fins do art. 223, §1º, do CPC, devendo ser ressaltado o caráter peremptório do prazo previsto no art. 523 do mesmo diploma legal.
No mesmo sentido, transcrevo ementa publicada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, julgando Agravo de Instrumento que tratava de situação semelhante, decidiu acerca da impossibilidade de dilação do prazo previsto no art. 523, §1º, do CPC, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 523, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Caixa Econômica Federal, deferiu em favor da executada a dilação do prazo para pagamento de débitos.
2. A aplicabilidade de multa e de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença está prevista no art. 523 do CPC, cujo § 1º estabelece que Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
3. Na classificação dos prazos processuais, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 pode ser classificado como legal, porque definido em lei; próprio, pois destinado à prática de um ato processual pelo devedor; e peremptório, pois, em regra, não pode ser prorrogado. A prorrogação dos prazos legais só é permitida no CPC nos arts. 222 e 225, hipóteses que não se enquadram na presente situação fática.
4. Presente, no caso concreto, o requisito para a imposição de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo.
5. O pedido de penhora on-line do valor remanescente resta prejudicado, em razão da informação dos agravantes de que a empresa pública, nos autos originários, efetivou o pagamento do débito com a inclusão de multa, sem depositar, no entanto, o acréscimo legal de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios.
6. Agravo de instrumento provido; prejudicados os embargos de declaração opostos pelos agravantes e o agravo interno interposto pela CEF.
(TRF-1 - AG: 10192604620214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/10/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/10/2022 PAG PJe 14/10/2022 PAG)
(grifei)
Diante do exposto, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no terceiro parágrafo da decisão do evento 69, DESPADEC1.
Decorrido o prazo acima deferido, voltem-me para prosseguimento do feito.