Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001342-98.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ADALBERTO SILVA
ADVOGADO(A): RENATO ABREU BOUCKHORNY (OAB RJ231808)
ADVOGADO(A): ELISA DA COSTA MARQUES (OAB RJ230985)
SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a: a) restabelecer, em favor da instituidora ELISABETE DE SOUZA, o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a indevida cessação administrativa, em 10/03/2021, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 01/01/2022 até a data do óbito (19/10/2022); b) reconhecer o direito do autor, na qualidade de companheiro da falecida, à percepção dos valores não recebidos em vida pela instituidora, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/1991; c) conceder ao autor o benefício de pensão por morte, em caráter vitalício, na condição de companheiro da instituidora, com DIB em 19/10/2022. Na fase de liquidação, deverão ser compensados os valores eventualmente pagos administrativamente ao autor ou à instituidora a título dos benefícios ora reconhecidos, relativamente ao mesmo período, evitando pagamento em duplicidade. Deverão ser igualmente compensados os valores percebidos pelo autor a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) no período em que lhe forem devidos os valores relativos à aposentadoria por incapacidade permanente reconhecidos em favor da instituidora e transmitidos ao autor na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, bem como aqueles pagos durante eventual concomitância com a pensão por morte, observada a vedação legal de cumulação prevista no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993. Os atrasados devem ser pagos com incidência de correção monetária a partir da data do vencimento das respectivas parcelas e juros de mora a contar da citação, da seguinte forma: a) até 11/2021, correção pelo IPCA e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, consoante o Tema 96 do STF e da ADI 5348; b) de 12/2021 até 08/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; c) a partir de 09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), em virtude do advento da EC 136/2025 e conforme art. 406 do Código Civil. Após a expedição do RPV/precatório, os consectários legais devem ser os previstos na EC n° 136/2025. Outrossim, diante das razões acima, uma vez que há elementos a evidenciar a probabilidade do direito ora reconhecido e sendo patente o perigo de dano ao demandante, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada, concedo a antecipação de tutela, determinando que o INSS implante a pensão por morte pleiteada no prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de descumprimento, a fim de ver executada a tutela específica, a parte autora deverá requerer o cumprimento provisório da sentença (art. 520, § 5º, CPC), por meio de petição com requerimento de distribuição por dependência a este juízo, que dará origem a procedimento com autos próprios. Nenhum ato de fiscalização do cumprimento da tutela será realizado nestes autos principais. Intime-se a CEAB-DJ para cumprimento da tutela acima, com a concessão do benefício no prazo assinalado. Condeno o réu ao pagamento de honorários no percentual mínimo sobre o valor da condenação, ficando postergada a definição da faixa apropriada (art. 85, § 3º, CPC) para a fase de liquidação do julgado (art. 83, § 4º, II, CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário, visto que, pelo valor da causa, é seguro afirmar que o benef?cio econômico não superará o piso de 1000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC). P.R.I.