Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000322-64.2013.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELADO: MAURI DE OLIVEIRA JUSTO (RÉU)
ADVOGADO(A): JANE BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB SP484796)
APELADO: MILTON DE OLIVEIRA JUSTO (RÉU)
ADVOGADO(A): JANE BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB SP484796)
INTERESSADO: REDE NACIONAL PRO-UNIDADES DE CONSERVACAO (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): DOUGLAS HERRERA MONTENEGRO
EMENTA
RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PARQUE NACIONAL DA SERRA DA BOCAINA. UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL. CONSTRUÇÃO DE BARES E ESTRUTURA DE CAMPING. VIOLAÇÃO DAS REGRAS ESPECIAIS DE PRESERVAÇÃO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Estado do Rio de Janeiro visam à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação civil pública para: (a) reconhecer que os réus integram comunidade tradicional caiçara, assegurando-lhes o direito à permanência das construções e estruturas existentes na área de proteção, desde que adaptadas às normas ambientais; (b) autorizar a manutenção de rancho para pesca artesanal, sob a condição de prévia aprovação pelo ICMBio; (c) permitir a comercialização do produto da pesca artesanal como forma de subsistência, respeitando-se as normas sanitárias; (d) assegurar a exploração de turismo comunitário, desde que compatível com o Plano de Manejo da unidade de conservação; (e) declarar o direito de instalação de bar e camping, dependendo de prévia análise técnica de viabilidade pelo ICMBio.
2. Os apelantes ressaltam que a sentença extrapolou os limites da demanda, na qual se postulou tão somente a determinação de demolição dos bares e do camping construídos em área do Parque Nacional da Serra da Bocaina e a condenação dos réus a promoverem a recuperação da área degradada e ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Por fim, requerem a reforma da sentença, com o consequente acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial.
3. O artigo 8º, III, da Lei nº 9.985/2000 inclui a categoria de unidade de conservação denominada Parque Nacional no grupo das Unidades de Proteção Integral. O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei (artigo 11, § 1º).
4. A qualificação de proteção integral tem como foco a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto de seus atributos naturais (artigo 2º, inciso VI). O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto de seus recursos naturais (artigo 7º, § 1º).
5. O artigo 42, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 9.985/2000 preconiza que as populações tradicionais residentes em unidades de conservação, nas quais sua permanência não seja permitida, serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes. Além disso, até que seja possível efetuar o reassentamento, serão estabelecidas (provisoriamente) normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia dessas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.
6. A Constituição Federal dispõe que “O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional” (artigo 215, § 1º); e que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem “as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico” (artigo 216, incisos I a V).
7. O Decreto nº 6.040/2007 (Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais) define os povos e comunidades tradicionais como grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais, com formas próprias de organização social e que utilizam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica.
8. Entende-se como modos de vida e fontes de subsistência das populações tradicionais em unidades de conservação as práticas culturais e econômicas sustentáveis que asseguram tanto a sobrevivência dessas comunidades quanto a conservação ambiental. Esse conjunto de práticas, valores e formas de organização é protegido por lei e reconhecido pela doutrina como elementos centrais da gestão socioambiental. As fontes de subsistência tradicionais comportam extrativismo, pesca artesanal, agricultura de pequena escala, coleta de frutos e plantas medicinais.
9. Observa-se que a construção de bares, campings e outras estruturas voltadas à exploração comercial em áreas de Unidade de Proteção Integral, como o Parque Nacional da Serra da Bocaina, não pode ser confundida com a manifestação tradicional de subsistência, principalmente porque gera impactos ambientais significativos, como a poluição, descartes inadequados de resíduos e pressão sobre a fauna e a flora, contrariando a função socioambiental das unidades de conservação, que é a preservação plena da biodiversidade. Outrossim, não há amparo legal para a instalação de bares e campings em parques nacionais, já que tais empreendimentos configuram exploração comercial e não manifestação de cultura tradicional de subsistência. A proteção integral exige restrição significativa a atividades que não estejam diretamente ligadas à pesquisa científica ou ao turismo ecológico controlado, sempre com observância ao plano de manejo.
10. As edificações encontradas na Praia do Meio, no interior do Parque Nacional da Serra da Bocaina, criado em 1971, consistem em três bares e um camping construídos na década de 1990, sem autorização do Poder Público. A alteração ambiental resultou em supressão de vegetação nativa e introdução de espécies exóticas, como também em ocupação irregular. A permanência dessas estruturas mostra-se incompatível com a proteção integral da unidade de conservação e as atividades exercidas pelos envolvidos não se caracterizam como modo de vida de comunidade tradicional.
11. A existência de prova nos autos que comprova a conduta ilícita e os danos ambientais decorrentes impõe a responsabilização dos infratores e a adoção das medidas necessárias para restaurar a integridade da unidade de conservação.
12. É acolhido o parecer da Procuradoria Regional da República, no sentido de prover parcialmente os recursos de apelação para: (i) determinar a remoção das edificações e estruturas irregulares instaladas na Praia do Meio, no interior do Parque Nacional da Serra da Bocaina, no prazo de 30 (trinta) dias, sob supervisão do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio; (ii) condenar os réus à obrigação de recuperar integralmente a área degradada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme o projeto técnico aprovado pelo ICMBio; (iii) declarar que, em caso de descumprimento, cabe ao ICMBio promover, às custas dos réus, a execução das medidas necessárias.
13. Parcialmente providos os recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Estado do Rio de Janeiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.