Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009904-20.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): LILIANE BRUNO VERNIN (OAB RJ185892)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (TEMA 793/STF). REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, ajuizada em face da União Federal, Estado do Rio de Janeiro e Município de São João de Meriti, com requerimento de tutela antecipada, objetivando, em síntese, a condenação dos réus ao fornecimento do tratamento médico necessário ao autor, o qual foi diagnosticado com câncer de próstata e tumor na coluna, bem como ao pagamento de reparação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão no presente recurso de apelação cinge-se ao direito do autor, portador de câncer de próstata e tumor na coluna, ao recebimento de reparação por danos morais, em razão da omissão dos réus no fornecimento do tratamento médico necessário à sua saúde, bem como à legitimidade do Município de são João de Meriti de disponibilizar o tratamento oncológico pleiteado pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Sistema Único de Saúde – SUS - é composto e financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios (art. 198, § 1º, da Constituição Federal), sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.
4. O Eg. Supremo Tribunal Federal com a publicação do acórdão RE n.º 855.178/SE (Tema 793), em 16/3/2015, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a solidariedade dos entes federados nas demandas cujo objetivo seja o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.
5. O Parecer Técnico /SES/SJ/NATJUS-FEDERAL Nº 1342/2024, de 12 de agosto de 2024, do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde, atesta que autor apresenta lesão sugestiva de metástase, tendo sido solicitado urgência para o seu atendimento, e que a demora exacerbada na realização do seu atendimento poderá influenciar negativamente no prognóstico em questão.
6. A alegação genérica de que a negligência dos entes públicos ao postergar o atendimento e dificultar o acesso aos serviços essenciais de saúde teria causado ao apelante não apenas um sofrimento físico insuportável, mas também um abalo psicológico irreparável, não é capaz por si só de configurar um dano moral, devendo o dano ser decorrente de uma conduta específica, o que não é caso dos autos.
7. In casu, não restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a existência de dano e o nexo de causalidade, a criar para o seu causador, o dever de indenizar os constrangimentos morais e desgastes físicos, mentais e emocionais que o demandante alega ter sofrido, pois as afirmações alegadas pelo autor não são aptas a gerar dano moral, não dando ensejo, portanto, a qualquer direito de reparação.
8. Diante da manutenção da sentença recorrida, incabível a aplicação do artigo o 85, §11, do CPC, considerando ser indevida a majoração da verba sucumbencial, com a fixação dos honorários recursais, quando os dois polos da demanda recorrem e ambas as irresignações não são conhecidas ou acolhidas, como ocorreu na espécie em que ambos o recurso de apelação da parte autora não foi conhecido e da parte ré.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Sentença mantida. Apelações conhecidas e improvidas. Tese de julgamento: 1. Possibilidade do ente público em face do qual foi direcionado o cumprimento da decisão de exigir dos demais a sua cota, de modo que sejam equanimente repartidos os ônus financeiros para o tratamento da saúde da autora, o que deverá ser realizado na esfera administrativa. 2. A alegação genérica de que a negligência dos entes públicos ao postergar o atendimento e dificultar o acesso aos serviços essenciais de saúde teria causado ao apelante não apenas um sofrimento físico insuportável, mas também um abalo psicológico irreparável, não é capaz por si só de configurar um dano moral, devendo o dano ser decorrente de uma conduta específica, o que não é caso dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 1º; artigo 196; artigo 5, X, da CF/88.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário n.º 855.178/SE (Tema 793), em 16/3/2015, Relator: Ministro Luiz Fux.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.