Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007500-63.2024.4.02.5120/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: SEBASTIAO JOSE BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISABELLA VICTORIA PEREIRA DE MELO CAMARA (OAB RJ241155)
ADVOGADO(A): MARIA DE OLIVEIRA DUARTE (OAB RJ123007)
ADVOGADO(A): BRUNO LIMA DO AMARAL ROALE (OAB RJ246238)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido de isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de inatividade recebidos pelo autor, condenando a União a restituir-lhe o indébito desde 30/04/2019, bem como ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a condenação da União ao pagamento de indenização a título de danos morais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura a reparação por dano moral decorrente de lesão a direitos da personalidade, nos termos do art. 5º, X, sendo a responsabilidade civil igualmente disciplinada pelo art. 186 do Código Civil.
4. O dano moral caracteriza-se como lesão a interesse jurídico ligado à dignidade e à personalidade humana, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.
5. O autor, aposentado desde 19/03/2010 e diagnosticado com carcinoma basocelular em 30/04/2019, formulou requerimentos administrativos instruídos com documentação comprobatória, tendo a PETROS reconhecido a isenção apenas a partir de 28/03/2023 e o INSS permanecido inerte diante de dois pedidos posteriores.
6. A omissão administrativa contribuiu para a retenção indevida do Imposto de Renda após a ciência do diagnóstico e da documentação apresentada, prolongando a aflição e a angústia do contribuinte.
7. A conduta do Fisco ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, conforme entendimento adotado por esta Corte em precedente citado.
8. Quanto aos honorários advocatícios, a União reconheceu a procedência do pedido de isenção e restituição do indébito, oferecendo resistência apenas quanto à indenização por danos morais.
9. A verba honorária deve incidir exclusivamente sobre o valor da condenação relativa aos danos morais, não sendo adequada a fixação sobre a totalidade da condenação.
IV. DISPOSITIVO
10. Apelação provida em parte.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3° e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5035749-86.2021.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, de minha Relatoria, julgado em 05/08/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.