Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003268-04.2025.4.02.5110/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003268-04.2025.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: DAYANA NEVES DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS (OAB RJ210762)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO. COREN/RJ. INAUTENTICIDADE DO DIPLOMA DE TÉC. DE ENFERMAGEM. CURSO SEM AUTORIZAÇÃO DO ESTADO. POSTERIOR INDEFERIMENTO DO REGISTRO PELO CONSELHO PROFISSIONAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
- Aos Conselhos cabe a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão. Não cabe a regulação de curso reconhecido, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação.
- A despeito das informações contidas no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), o curso de Técnico em Enfermagem do CESB teve seu recurso indeferido pelo órgão educacional competente do Estado do Rio de Janeiro em 21/09/2021. No entanto, a Apelante concluiu sua formação profissional em 27/07/2022, com posterior registro no SISTEC em 03/08/2022, o que, conforme destaca o Conselho, compromete a presunção de veracidade dos documentos expedidos unilateralmente pela Instituição de Ensino e que não possuem a devida chancela da SEEDUC.
- Restou evidenciado que o diploma foi emitido por uma instituição cujo curso de Técnico em Enfermagem estava irregular, assim, não há qualquer arbitrariedade ou ilegalidade no ato de cancelamento da inscrição profissional.
- Não se vislumbra, no caso em tela, cerceamento de defesa no âmbito administrativo, pois a discussão relativa à inautenticidade dos documentos escolares deve ser feita perante o órgão de educação, e não perante o Conselho, que, como já se discorreu, apenas fiscaliza o exercício da atividade profissional.
- O ato administrativo de cancelamento do registro profissional goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte demonstrar elementos suficientes para ilidir essa presunção, o que não ocorreu na hipótese.
- Não identificado qualquer ato desarrazoado ou ilegal por parte do Conselho, não há dano moral indenizável.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando em 1% os honorários, observada a gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.