Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001282-33.2021.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: SABRINA DOS SANTOS DE AZEVEDO SOUZA
ADVOGADO(A): JESSIKA DINIZ DE SOUSA (OAB RJ172040)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer foi cumprida.
A exequente intimada para ciência da obrigação de fazer, requer a juntada dos honorários advocatícios dos serviços prestados pelos seus patronos e anexa o contrato de honorários (evento 252).
O INSS apresenta os cálculos em execução invertida e aponta que a exequente possui um crédito relativo aos atrasados no valor de R$ 257.249,96, além de honorários advocatícios no importe de R$ 23.459,77, totalizando R$ 23.459, 77 (evento 253).
Decisão com determinação para a exequente se manifestar se se opõe ao destaque dos honorários contratuais e que limitou, na linha dos procedentes de STJ/TRF2 o aludido destaque no percentual de 30% (evento 255).
Ressalto que os honorários contratuais foram deferidos em favor da advogada, Dra. Jessika Diniz de Sousa, OAB/RJ 172.040, com fundamento no art. 22 § 4º, da Lei 8.906/1994 e no art. 16 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20.03.2023 (procuração, evento 1, item 2).
O patrono do exequente dr. Alexandre Diniz de Souza (procuração, evento 1, item 2) requer o destaque, em seu favor, da parte que lhe cabe a título de honorários contratuais e de sucumbência. seu, e que confia que a sua solicitação seja atendida.
Decido.
Verifico que a procuração acostada aos autos no evento 1, item 2, a autora constituiu o Dr. Alexandre Diniz de Souza e a Dra. Jessika Diniz de Sousa, com a outorga de poderes para representá-la na presente ação e não foi apresentada renúncia ao mandato constituído.
Por sua vez, o contrato de honorários advocatícios juntado no evento 252, item 2, foi firmado entre a parte autora e os advogados constituídos na procuração.
À luz da jurisprudência e dos princípios que regem a atuação advocatícia, a princípio, os honorários contratuais são devidos apenas aos advogados constantes no contrato de honorários advocatícios, enquanto os honorários sucumbenciais são destinados aos procuradores constituídos nos autos.
Desta forma, tanto os honorários sucumbenciais quanto os contratuais devem ser rateados de forma igualitária entre os advogados, Dr. Alexandre Diniz de Souza e a Dra. Jessika Diniz de Sousa, uma vez ausente nos autos percentual cabível a cada um.
Assim, reconsidero a decisão proferida no evento 255, no que tange ao item 6, com a manutenção do percentual para o destaque e reserva dos honorários contratuais em 30%, rateados entre os advogados que figuram no instrumento extrajudicial.
Para que seja efetuado o destaque e a reserva dos honorários contratuais, o exequente deverá se manifestar, por meio de declaração assinada de próprio punho ou de forma digital, que não se opõe ao destaque dos honorários, sem o quê, não haverá o seu destaque e sua reserva. Intimem-se os patronos por 10 dias.
Sem prejuízo, dê-se ciência à exequente dos cálculos apresentados pelo INSS no evento 253.
Com as manifestações ou decorridos os prazos in albis, venham conclusos para decisão.