Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012753-89.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELADO: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A (EMBARGANTE)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária e apelação cível em face de sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, desconstituindo o título executivo referente à multa isolada (CDA nº 70 6 23 066575-01), por impossibilidade de cumulação com a multa de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a cumulação da multa isolada de 50% (art. 44, II, "b", da Lei nº 9.430/1996) com a multa de ofício de 75% (art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996) sobre o tributo apurado no ajuste anual, após o encerramento do ano-calendário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais (art. 44, II, "b", da Lei nº 9.430/1996) e a multa de ofício por falta de pagamento do tributo apurado no ajuste anual (art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996) não podem ser aplicadas concomitantemente.
4. A infração mais grave (multa de ofício) absorve a infração preparatória ou subjacente (multa isolada), em observância ao princípio da consunção, para evitar bis in idem.
5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a multa do inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 só se aplica quando não for possível a incidência da multa do inciso I, mesmo após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 11.488/2007.
6. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio da Súmula nº 105, também veda a cumulação da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas com a multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual.
7. A existência de execução fiscal autônoma para os créditos de IRPJ e CSLL e a respectiva multa de ofício reforça a necessidade de absorção da multa isolada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais é absorvida pela multa de ofício por falta de pagamento do tributo apurado no ajuste anual, em observância ao princípio da consunção, para evitar bis in idem.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, inc. IV; CTN, art. 97, inc. VI, art. 108, § 2º, art. 112, art. 172; Lei nº 9.430/1996, art. 2º, art. 44, inc. I, II, "b"; Lei nº 11.488/2007; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.708.819/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 07.11.2023, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no REsp 1.499.389/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 28.09.2015; CARF, Súmula nº 105; TRF2, Apelação Cível, 5013459-72.2024.4.02.5101, Rel. William Douglas Resinente dos Santos, 3ª Turma Especializada, j. 07.05.2025, DJe 12.05.2025; TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5058850-21.2022.4.02.5101, Rel. Alberto Nogueira Junior, 4ª Turma Especializada, j. 28.03.2025, DJe 05.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.