Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004157-28.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: ERICA GOMES RODRIGUES
ADVOGADO(A): MARCELO ALVES (OAB ES019186)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por ERICA GOMES RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para determinar à Autarquia-ré "o imediato pagamento do benefício mensal da pensão por morte, na forma do Art. 75, da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991".
Ao final, requer a procedência do pedido, com a confirmação da liminar requerida, para condenar o INSS "a pagar todas as pretéritas prestações referentes à pensão por morte, na forma do Art. 74, II, da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, considerando-se o dies a quo na conformidade da data do primeiro requerimento protocolado junto ao INSS na respectiva data de 13/10/2022 (requerimento de n.º 2011947205) e que os respectivos valores sejam acrescidos mês a mês, dos juros legais e da correção monetária apurada no período compreendido entre a data do requerimento e a data da sentença".
Em 13/10/2022, requereu junto ao INSS o benefício de pensão por morte (NB nº 185.651.349-9), em razão do falecimento de seu companheiro, Sr. Alberto Luz Mesquita, em 01/10/2017, com quem afirma ter mantido convivência pública, contínua e duradoura desde meados de março de 2010.
Posteriormente, em 18/10/2023, requereu novamente o benefício (NB nº 217.070.019-0) junto à Autarquia previdenciária, mas este foi novamente indeferido, sob a justificativa da Autora não ter comprovado período de convivência com o falecido.
Entretanto, sustenta que foi ajuizada Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável, registrada sob o nº 0001453-68.2018.8.08.0012, distribuída à 3ª Vara de Família da Comarca de Cariacica/ES, cujo desfecho foi o acolhimento do pedido, com trânsito em julgado em 22/02/2021, com a consequente declaração da existência de união estável entre a Autora e o de cujus, iniciada no ano de 2010 e dissolvida em 01/10/2017, em razão do falecimento deste.
Evento 3. Decisão deferindo a assistência judiciária gratuita e indeferindo a tutela de urgência.
Evento 22. Contestação.
Preliminarmente, aponta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, uma vez que Allan Lucas, filho do Sr. Alberto com Geisa, ex-esposa do de cujus, recebe pensão por morte decorrente do óbito de seu pai.
No mérito, alega que a parte autora não apresenta provas válidas de coabitação, pois consta na certidão de óbito que o Sr. Alberto morava na Rua São Jorge, nº 5, Vila Progresso, mas, em nome da Autora, não foram apresentados comprovantes de residência válidos.
Quanto à sentença, registrada sob o nº 0001453-68.2018.8.08.0012, aduz que "os efeitos da coisa julgada não alcançam o INSS, terceiro que não foi chamado a integrar a relação jurídica processual", pois "a autarquia está além do raio da eficácia subjetiva da coisa julgada". Além disso, sustenta que "o juízo familiar examinou a questão sob a ótica do direito comum, não atentando para as normas particulares do direito previdenciário em matéria probatória (artigo 17 da Lei nº 8.213/1991 e artigo 22 do Decreto nº 3.048/1999), mais uma razão para que a sentença, nesta seara, não produza efeitos".
É o relatório essencial. Decido.
1. Considerando a manifestação apresentada pelo INSS no Evento 22 (evento 22, DOC1), observo que há benefício de pensão por morte ativo em nome de ALLAN LUCAS, filho do Sr. Alberto Luz Mesquita, conforme abaixo reproduzido:
Assim, considerando o litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista a existência de beneficiário de pensão por morte do instituidor ALBERTO LUZ MESQUITA, intime-se a parte autora para requerer a citação do litisconsorte passivo necessário apontado, em conformidade com o parágrafo único, art. 115, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ressalto que trata-se de menor incapaz.
Prazo: 15 dias.
2. Emendada a inicial e requerida a citação, cite-se, no prazo legal, o litisconsorte passivo necessário, ALLAN LUCAS, no endereço a ser informado pela parte autora, via mandado judicial plantonista, considerando a urgência do caso (pensão por morte - verba alimentar).
O réu deve, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
3. Após, sendo juntada prova documental ou arguidas preliminares, intime-se a parte autora para réplica.
5. Por fim, venham-me os autos conclusos.
À Secretaria, para:
Intimar as partes - AGENDADO;
Emendada a inicial, promover a inclusão do réu no polo passivo;
Citar o réu, via mandado judicial plantonista - URGENTE;
Após, com a apresentação das contestações, intimar para réplica – 15 dias;
Encaminhar os autos conclusos para a assesssoria do juízo.