Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000493-33.2008.4.02.5002/ES
EXECUTADO: NORMA AYUB ALVES
ADVOGADO(A): LARISSA FARIA MELEIP (OAB ES007467)
EXECUTADO: JACKSON RODRIGUES CUZZUOL
ADVOGADO(A): LARISSA FARIA MELEIP (OAB ES007467)
DESPACHO/DECISÃO
Nos autos da ACP/Improbidade administrativa proposta pelo MPF, tendo como assistente litisconsorcial a União, em face de Norma Ayub Alves, Jackson Rodrigues Cuzzuol e Sílvio Ferreira, foi prolatada sentença cujo dispositivo restou assim definido - evento 295, DOC186:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados em face dos réus Norma Ayub Alves e Jackson Rodrigues Cuzzuol, na forma do art. 269, I, do CPC, de modo a CONDENAR cada um dos referidos réus (Norma Ayub Alves e Jackson Rodrigues Cuzzuol) pela prática dolosa de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.429/92, oportunidade em que especifico as seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; pagamento de multa civil, por cada um dos réus, na quantia correspondente à 1/5 do valor do dano causado ao erário, isto é, R$ 63.209,20 (sessenta e três mil, duzentos e nove reais e vinte centavos), a ser revertida para o Fundo de Defesa dos Direito Difusos previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Condeno os réus Norma Ayub Alves e Jackson Rodrigues Cuzzuol, solidariamente, ao integral ressarcimento do dano causado ao erário, consistente no pagamento da quantia de R$ 63.209,20 (sessenta e três mil, duzentos e nove reais e vinte centavos), bem como a ressarcir o custo decorrente da desmobilização da obra, tal como determinado nos autos da Ação Civil Pública de n. 2006.50.02.000869-5. Esses valores serão revertidos para o Município de Itapemirim, bem como deverão ser corrigidas monetariamente, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, respectivamente, a partir de 13/10/2005 e a partir da liquidação.
Condeno os réus Norma Ayub Alves e Jackson Rodrigues Cuzzuol ao pagamento, pro rata, de custas processuais e honorários advocatícios em favor da União, estes arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), na forma do art. 20, §4º, do CPC.
Decreto a indisponibilidade dos bens dos réus condenados, de modo a resguardar a utilidade do provimento judicial condenatório, que abrange, além do ressarcimento ao erário, o pagamento de multa civil.
Diante disso, determino a imediata expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis que informaram a existência de bens imóveis em nome dos réus Norma Ayub Alves e Jackson Rodrigues Cuzzuol (fls. 368, 379/380, 421, 450, 462, 679), a fim de que procedam aos registros necessários ao fiel cumprimento da presente ordem de indisponibilidade de bens.
Determino, ainda, a inclusão da constrição no sistema RENAJUD, considerando que há informações nos autos quanto à existência de automóveis registrados em nome dos referidos réus (fls. 356/364 e 892).
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do réu Sílvio Ferreira, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem honorários advocatícios, neste particular, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85".
Sentença integralmente mantida pela 8ª Turma Especializada do TRF2 - evento 398, DOC91 e evento 410, DOC103 -, restando afastada a pena de suspensão dos direitos políticos por decisão nos autos do Agravo interno no Agravo no Resp n° 1.156.215 - ES - evento 472, DOC165, fls. 23/40.
Assim, restaram as seguintes condenações nos autos da ACP/Improbidade Administrativa:
1 - pagamento de multa civil, por cada um dos réus, na quantia correspondente à 1/5 do valor do dano causado ao erário, isto é, R$ 63.209,20 (sessenta e três mil, duzentos e nove reais e vinte centavos), a ser revertida para o Fundo de Defesa dos Direito Difusos previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85;
2 - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
3 - solidariamente, ao integral ressarcimento do dano causado ao erário, consistente no pagamento da quantia de R$ 63.209,20 (sessenta e três mil, duzentos e nove reais e vinte centavos), valores que serão revertidos para o Município de Itapemirim, bem como deverão ser corrigidas monetariamente, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, respectivamente, a partir de 13/10/2005 e a partir da liquidação;
4 - ressarcir o custo decorrente da desmobilização da obra, tal como determinado nos autos da Ação Civil Pública de n. 2006.50.02.000869-5. Esses valores serão revertidos para o Município de Itapemirim, bem como deverão ser corrigidas monetariamente, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, respectivamente, a partir de 13/10/2005 e a partir da liquidação;
5 - ao pagamento, pro rata, de custas processuais e honorários advocatícios em favor da União, estes arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), na forma do art. 20, §4º, do CPC.
Em cumprimento à condenação do item 2 acima, foram os réus Norma Ayub Alves - evento 491, DOC193 - e Jackson Rodrigues Cuzzuol - evento 491, DOC194 - registrados no CNCIAI - Cadastro Nacional de Condenados Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do CNJ.
A União requereu o cumprimento parcial da sentença no evento 497, DOC181, complementando com a petição e documentos do evento 513, passando o requerimento a cumprimento integral da sentença.
O MPF requereu o cumprimento da sentença no evento 519, DOC1.
Antes mesmo da intimação, os executados ofertaram impugnação ao cumprimento de sentença no evento 521, DOC1.
Anotada indisponibilidade de bens imóveis dos executados - evento 306, DOC14, fl. 12 e 33/34, 109/110, evento 307, DOC15, fl. 44, evento 308, DOC16, fl. 4 e evento 313, DOC21, fl. 3, bem como anotada restrição judicial em veículos da executada Norma Ayub Alves - evento 327, DOC221.
Pela decisão de evento 530, DOC1 este juízo determinou a intimação dos executados para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de 10% (dez por cento), ciente de que, decorrido o prazo supra para pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ou complemente a impugnação já apresentada, cientificando de que não ofertada nova impugnação será considerada a impugnação apresentada no evento 521, DOC1.
Na petição do evento 542, DOC1 vieram os executados requerer que se aguardasse a publicação do acórdão referente ao Tema 1199 do STF, referente à aplicação retroativa da Lei 14230/2021, considerando que foi reconhecido nos autos que os executados não praticaram o ato improbo com a finalidade de enriquecimento ilícito e somente a publicação do acórdão seja reaberto o prazo para que os réus apresentem impugnação ao cumprimento de sentença.
Petições do MPF e da União contrapondo ao pedido dos executados - evento 546, DOC1 e evento 549, DOC1, requerendo o MPF a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAUD e CNIB a fim de proceder na busca patrimonial dos executados visando à satisfação do crédito.
Petição dos executados juntada no evento 552, DOC1 complementando a impugnação ao cumprimento de sentença já apresentada no evento 521, DOC1.
Pela decisão de evento 553, DOC1 foi indeferido o pedido da parte executada para que se aguardasse o tema 1199 do STF, uma vez que a condenação foi por ato doloso. Além disso, foi determinada a intimação da União e do MPF para se manifestarem sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntado no evento 521, DOC1 e complementada pela petição do evento 552, DOC1, bem como foi deferido RENAJUD, anotação de indisponibilidade imobiliária da parte executada, via CNIB e SISBAJUD.
O MPF defendeu que a matéria aventada na impugnação já estaria superada e requereu a rejeição da impugnação - evento 557, DOC1.
A UNIÃO, por sua vez, veio dizer que a impugnação não merece prosperar por contrariar a decisão transitada em julgado, bem como a jurisprudência pátria - evento 559, DOC1.
No evento 560, DOC1, os réus/executados se opõem ao cumprimento de sentença, argumentando que, inexistente dolo e má-fé de suas partes (reconhecido, inclusive, quando do afastamento da sanção de suspensão dos seus diretos políticos), não há que falar em ato de improbidade administrativa, de acordo com a Lei 14.230/21, pelo que o cumprimento de sentença estaria sendo processado de modo diferente da condenação, havendo claro excesso de execução em relação ao v. acórdão da lavra da Exma. Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Indisponibilidades anotadas via CNIB e restrições de circulação anotadas em diversos veículos dos executados no evento 561.
No evento 562, DOC1, o réu absolvido SILVIO FERREIRA "peticionou" nos autos para requerer o imediato cancelamento do bloqueio das suas contas bancárias, assim como a liberação do seu automóvel, que foi alvo de restrição de circulação em razão de ordem expedida neste processo.
Pela decisão de evento 565, DOC1 foi determinado o seguinte:
"1. Com base na fundamentação, itens "I" e "II", rejeito as impugnações e oposição apresentadas pelos réus/executados nos evento 521, DOC1, evento 552, DOC1 e evento 560, DOC1.
2. Após a data-limite ordenada no SISBAJUD (30/11/2024), devem MPF e UNIÃO ser intimados para os fins do item "4.3" da decisão do evento 553, DOC1 (apresentar/especificar os requerimentos que entenderem devidos para a satisfação dos seus créditos, no prazo de 30 dias).
2.1. Na oportunidade supramencionada, devem as exequentes se atentar para a necessidade de atualizar o valor pelo qual deverá seguir o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
3. Proceda-se no imediato levantamento de todas as constrições patrimoniais procedidas em desfavor do réu absolvido SILVIO FERREIRA (RENAJUD, CNIB e SISBAJUD)."
Ocorre que, para fins de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença e cumprir o determinado no "item 2" da mencionada decisão, o MPF aduziu o seguinte no evento 574, DOC1:
No Evento 513, a União apresentou como valor referente à ACP 0000869- 87.2006.4.02.5002 (item 3 da condenação descrita acima) somente aquele devido a título de multa diária (R$81.500,00), desprezando o custo da desmobilização, real objeto da condenação, cujo valor ainda é ignorado.
Além disso, no Evento 497 a União atualizou erroneamente os valores do ressarcimento e da multa civil utilizando como data base a da prolação da sentença, e não o dia 13/10/2005, determinado na própria sentença.
Dito isso, o MPF apresenta o valor atualizado correto dos montantes devidos a título de ressarcimento e multa civil: (1) ressarcimento solidário em favor do Município de Itapemirim: R$63.209,20 + 184,52% = R$179.842,81; (2) multa civil individual em favor do FDD: 1/5 de R$179.842,81 = R$35.968,56.
(...)
A tais valores deve ser acrescida a multa de 10% por inadimplemento voluntário prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Os valores devidos pelos executados (além dos honorários devidos à AGU) são, portanto, os seguintes:
Os executados, por sua vez, vieram aos autos (evento 581, DOC1) para requerer, diante da alteração dos valores entendidos como devidos, que seja renovada a intimação das partes Executadas para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. Solicitaram também "em qualquer hipótese, seja determinado o decote do valor bloqueado a título de ressarcimento pelos custos de demolição, bem como seja determinada a amortização da caução prestada sobre o saldo devedor desde a data do trânsito em julgado da r. Sentença exequenda, quando perdeu a natureza de caução e se tornou pagamento", bem como "que sejam liberados os valores bloqueados em excesso".
Assim, na decisão de evento 584, DOC1, em virtude de uma alteração substancial nos cálculos apresentada pelo MPF (Evento 574), foi determinada a reabertura do prazo de 15 dias para que os executados pagassem o novo débito de R$237.392,50 para cada um. Também foi renovado o prazo para impugnação, restrita, contudo, ao novo cálculo.
No evento 594, DOC1 Norma Ayub e Jackson Rodrigues apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença.
No evento 598, DOC1 o MPF concordou com o afastamento da multa de 10% por inadimplemento, alegando que isso já fora determinado na decisão do Evento 584, e apresentou resposta à impugnação em relação aos demais argumentos apresentados pela parte executada.
No evento 600, DOC1 a União informou que aderia integralmente os argumentos apresentados pelo MPF na manifestação do Evento 598.
No evento 601, DOC1 foram opostos Embargos de Terceiro (apensado ao processo principal) por Theodorico de Assis Ferraço, informando ser cotitular de uma conta corrente conjunta com a executada Norma Ayub Alves no Banestes, sob a qual recaiu o bloqueio, pedindo, portanto, a liberação da metade do valor bloqueado, correspondente a sua cota-parte na conta.
Diante disso, foi proferida a decisão de evento 618, DOC1, em que este Juízo deferiu a exclusão da multa prevista no art. 523 do CPC, reconhecendo que o prazo para pagamento havia sido reaberto e que os exequentes concordaram com a retirada do valor. E decidiu que o depósito realizado em 2009 por Norma Ayub não caracterizou pagamento definitivo, mas apenas garantia do juízo, motivo pelo qual continuaram a incidir correção monetária e juros de mora, nos termos fixados pela sentença e pela jurisprudência do STJ.
Com isso, foi rejeitada a impugnação de evento 594, DOC1 e homologado expressamente o cálculo de evento 574, DOC1, apenas com a exclusão da multa de de R$21.581,13. Assim, foi determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor de R$ 215.811,37 (R$237.392,50 - R$ 21.581,13), atualizado até novembro de 2024.
No mais, na referida decisão foi determinada, ainda, a intimação da União e do MPF para se manifestarem sobre os embargos de terceiro apresentado nos próprios autos para desbloqueio de metade do valor de conta conjunta em nome de THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO.
No evento 626, DOC1 o MPF veio aos autos para informar que concorda com a liberação de metade do valor bloqueado.
Norma Ayub Alves veio aos autos no evento 629, DOC1 para requerer expressamente a conversão do valor depositado em 2009 em pagamento, requerendo, para tanto, a juntada do saldo/extrato atualizado da conta para fins de apuração do valor nela existente.
Enviado ofício à CEF no evento 631, DOC1, esta respondeu com as seguintes informações no evento 632, DOC1:
"1. Informamos que a conta judicial 3030.005.689-3 foi adequada a Lei 9703/98 em 18/12/2009. O novo número da conta judicial é 3030.635.136-0.
2. O saldo atualizado em 01/09/2025 é de R$155.498,58
3. Extratos em anexo."
Em razão disso, no evento 634, DOC1, Norma Ayub Alves ratificou o pleito de conversão do depósito em garantia (corrigido com as atualizações bancárias) em pagamento definitivo para que seja destinado à quitação da dívida exequenda, aduzindo que, após o pagamento, restariam cerca de R$ 60.312,79, a serem atualizados, pelo que deve ser "penhorado e adjudicado em favor do credor o valor remanescente da conta corrente 31.053.135, da agência BANESTES 0199, que possui em conjunto com Theodorico de Assis Ferraço, respeitando a metade do valor que cabe ao mesmo, cuja liberação se impõe. Após tal providência, estando definitivamente quitada a dívida, requer a liberação das constrições judiciais pendentes sobre todo o patrimônio dos Executados, encerrando o feito."
A executada Norma Ayub apresentou nova petição no evento 635, DOC1, para informar o valor da execução atualizado, pelo valor de R$ 223.305,45.
Manifestação da União no evento 636, DOC1 informando que concorda com a liberação de 50% do valor da conta conjunta, conforme requerido em embargos de terceiros.
Pela decisão de evento 638, DOC1 este juízo determinou a conversão em pagamento definitivo dos valores depositados e bloqueados em nome de Norma Ayub Alves, com transformação do bloqueio em penhora e posterior conversão em renda em favor da União, bem como a intimação da parte exequente para manifestação sobre a quitação. Determinou ainda o desbloqueio de 50% dos valores bloqueados em conta conjunta (Banestes) com Theodorico de Assis Ferraço. Ordenou a transferência e formalização de penhora dos demais valores bloqueados em nome de Norma Ayub Alves e de Jackson Rodrigues Cuzzuol, com intimação das partes para os fins legais. Por fim, determinou o prosseguimento da execução, com intimação da parte exequente para requerer as medidas necessárias à satisfação do crédito.
Transferência de valor e desbloqueio do saldo remanescente (Banestes) realizado no evento 643, DOC2.
O MPF veio aos autos no evento 646, DOC1 para manifestar ciência do Evento 638 e para requer sua exclusão do feito, sem prejuízo de nova intimação na hipótese de inércia da União.
A União veio aos autos no evento 649, DOC1 para "requerer o diferimento do cumprimento do determinado no Item VI.7 da r. decisão para após as conversões em renda dos valores a serem depositados em conta à disposição do D. Juízo, de modo a consolidar eventuais débitos dos devedores e produzir ulteriores requerimentos de maior eficácia."
Extrato de transferência dos valores bloqueados no evento 653.
Intimação da parte executada para impugnação nos termos do art. 841 do CPC, cf. evento 655, DOC1.
Petição do executado Jackson Cuzzuol no evento 661, DOC1, com depósito do montante de R$ 223.305,45 para fins de quitação.
Diante disso, na decisão de evento 665, DOC1 foi destacado e determinado o seguinte:
"Como destacado na última decisão, o valor do débito homologado por este Juízo foi de R$ 215.811,37 (atualizado até novembro de 2024), sendo este valor para cada executado.
A executada Norma Ayub Alves apresentou uma atualização para R$ 223.305,45 e requereu a conversão em pagamento definitivo do valor depositado como garantia do juízo em 2009, somado a utilização do saldo de 50% da conta corrente conjunta nº 31.053.135, da agência 0199 do Banestes, o que foi deferido na última decisão.
Por sua vez, o executado Jackson Cuzzuol, também entendendo que o valor atualizado era o de R$ 223.305,45, veio aos autos no evento 661, DOC2 para realizar o depósito integral do montante devido para fins de pagamento.
Aqui, é importante destacar que na decisão de evento 638, DOC1 foi determinado o seguinte: "3. Cumpridos os itens 1 e 2, intime-se a parte exequente para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), em dobro, ciente de que o silêncio será entendido como quitação."
Compulsando os autos, verifica-se que ainda não foi intimada a parte exequente para fins de quitação, após a transferência dos valores para as contas judicias.
Assim, considerando o depósito realizado por Jackson Cuzzuol, que se manifestou expressamente pela conversão "em penhora e destinado à quitação integral do débito exequendo", deve ser intimada a exequente para falar sobre quitação,, englobando também o valor pago pelo referido executado.
Por sua vez, cabe mencionar que a parte exequente não apresentou os parâmetros para a conversão em renda, conforme determinado no item 1.1 da decisão anterior, pelo que deve ser renovada a intimação.
Por fim, verifica-se que toda penhora de valores realizada nesses autos se aperfeiçoou, considerando o decurso do prazo conferido no evento 655 (para fins do at. 841 do CPC), já estando os valores bloqueados depositados em contas judiciais vinculadas a este processo.
Diante do exposto:
1. Autorizo a conversão em pagamento definitivo do valor de R$ 223.305,45 depositado/penhorado de Norma Ayub (conforme já deferido na decisão anterior) e do valor de R$ 223.305,45 depositado por Jackson Cuzzuol.
2. Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro:
2.1. Apresente os parâmetros para a conversão em renda;
2.1.1. Apresentados os parâmetros, requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, que proceda na conversão em renda, em favor da UNIÃO, do saldo de R$ 223.305,45, atualizado, das contas judiciais nº 0171 / 635 / 00000060-6 (Norma Ayub) e 0171 / 635 / 00000059-2 (Jackson Cuzzuol) - sendo R$ 223.305,45 de cada uma das contas -, observando-se as orientações e parâmetros apresentados.
2.2. Falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
2.2.1. Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção).
2.3. Caso não seja dada quitação, deve a parte exequente requerer o que entender de direito para satisfação da execução, apresentando, para tanto, o valor remanescente da execução devidamente atualizado, nos termos do art. 524 do CPC.
2.4. Manifestar-se sobre o pedido de exclusão do processo realizado pelo MPF no evento 646, DOC1."
O MPF deu ciência com renúncia do prazo no evento 671.
A União veio aos autos no evento 677, DOC1 para apresentar os parâmetros necessários à conversão em renda dos valores da multa civil e dos honorários e para requerer a manutenção do MPF na relação processual, visto que a obrigação de ressarcimento do dano e do custo de desmobilização é devida ao Município de Itapemirim, afastando a aplicação do art. 18, § 2º, da Lei nº 8429/92 em relação à União.
É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que ambos os executados, Norma Ayub Alves e Jackson Rodrigues Cuzzuol, agindo de boa-fé processual, efetuaram depósitos para quitação integral no valor de R$ 223.305,45 cada.
Contudo, a última atualização apresentada pela União (Evento 677) consolidou o débito total nos seguintes termos:
Ressarcimento ao Erário (Solidário): R$ 187.649,55 (total devido ao Município de Itapemirim).
Multa Civil (Individual): R$ 37.529,91 para cada executado.
Honorários Advocatícios (Pro Rata): R$ 18.764,95 (total), cabendo R$ 9.382,48 a cada executado.
Considerando a natureza solidária do ressarcimento e a divisão proporcional dos honorários, o montante individualmente devido por cada réu é de R$ 140.737,16 (metade do ressarcimento R$ 93.824,77 + multa civil de R$ 37.529,91 + honorários pro rata de R$ 9.382,48). Como os depósitos realizados (R$ 223.305,45 cada) superam significativamente o débito atualizado, resta configurado que o saldo em conta é suficiente para a quitação integral, havendo valores excedentes que deverão ser oportunamente restituídos aos executados.
Aqui, é importante destacar que a decisão anterior determinou a conversão integral dos depósitos em renda. Todavia, tal medida acarretaria enriquecimento sem causa da Administração, uma vez que a soma dos depósitos ultrapassa o título executivo. Assim, retifico o comando anterior para restringir a conversão aos limites do débito consolidado pela União.
Diante do exposto:
1. Determino o levantamento de todas as constrições patrimoniais (RENAJUD, CNIB e SISBAJUD) existentes em face de Norma Ayub Alves e Jackson Rodrigues Cuzzuol vinculadas a estes autos.
2. Requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, que proceda na conversão em renda, em favor da UNIÃO, dos seguintes saldos das contas judiciais nº 0171/635/00000059-2 (Jackson) e nº 0171/635/00000060-6 (Norma), observando-se as orientações constantes no evento 677, DOC1 e no evento 677, DOC3, cuja cópia lhe deve ser encaminhada:
2.1. De cada conta, convertam-se R$ 9.382,48 (honorários) e R$ 37.529,91 (multa civil), observando os parâmetros indicados;
2.2. Noticiada a conversão, intime-se a União para ciência e eventuais requerimentos que entender pertinentes, no prazo de 10 dias, em dobro.
3. Intime-se o MPF para, no prazo de 10 dias, em dobro, indicar os parâmetros para a conversão em renda do valor referente ressarcimento destinado ao Município, bem como para se manifestar sobre a não concordância da União com a sua exclusão do feito.
3.1. Apresentados os parâmetros, requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, que proceda na conversão em renda, de R$ 93.824,77 (referente ao ressarcimento) de cada conta (contas judiciais nº 0171/635/00000059-2 e nº 0171/635/00000060-6), observando-se as orientações a serem apresentadas pelo MPF, cuja cópia lhe deve ser encaminhada;
3.2. Noticiada a conversão, intime-se o MPF para ciência e eventuais requerimentos que entender pertinentes, no prazo de 10 dias, em dobro.
4. Intime-se os executados para que, no prazo de 15 dias, indiquem os dados bancários para a devolução dos valores remanescentes.
5. Após as conversões acima e a confirmação dos pagamentos, voltem-me conclusos para a extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC) e deliberação sobre a restituição dos saldos remanescentes aos executados.