Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004993-32.2023.4.02.5002/ES
AUTOR: DANIELA MOFATI GUARCONI PERUTTI
ADVOGADO(A): JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (OAB ES004142)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória proposta por Daniela Mofati Guarconi Perutti em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais, além de pensionamento, sob a alegação de que as condições prediais da Agência da Previdência Social de Cachoeiro de Itapemirim/ES teriam desencadeado ou agravado doença respiratória (asma grave e rinite alérgica).
O laudo pericial foi apresentado no evento 119 (02/04/2026), concluindo pela incapacidade parcial e temporária da autora e pelo nexo entre o ambiente laboral e o agravamento do quadro clínico.
A autora manifestou-se no evento 126, concordando com o laudo e requerendo a total procedência dos pedidos.
O INSS manifestou-se nos eventos 127 e 129, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva (sob o fundamento de que autora, ocupante do cargo de Perito Médico Federal, foi transferida para o quadro da União Federal por força do art. 18 da Lei nº 13.846/2019, não mais integrando os quadros funcionais do INSS), impugnando o nexo causal e juntando documentação administrativa superveniente (Nota Informativa SEI nº 21702/2026/MGI, Despachos nº 758/2026, 3019/2026 e 3112/2026 do Departamento de Perícia Médica Federal). Na mesma petição, o INSS requereu a intimação da perita judicial para tomar ciência da nova documentação e prestar esclarecimentos complementares, formulando quesitos suplementares.
Os autos foram conclusos para decisão/despacho no evento 128 (03/06/2026). A petição do evento 129 e seus anexos foram apresentados em 15/07/2026, após a conclusão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
a) Da documentação superveniente juntada pelo INSS
O INSS juntou aos autos, no evento 129, documentação administrativa relativa ao histórico funcional e de teletrabalho da autora, demonstrando que a Administração Pública implementou medidas de adaptação (teletrabalho desde março/2020, adesão ao Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal, inserção na modalidade de Perícia Conectada). Os documentos indicam que não há registros de atendimento presencial realizado pela autora nos períodos de março/2020 a julho/2021 e de março/2022 a setembro/2025.
A juntada é admitida nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, por se tratar de documentos formados após a petição inicial e a contestação, relevantes para a instrução probatória. Os documentos devem ser recebidos e juntados aos autos.
b) Da preliminar de ilegitimidade passiva do INSS
O INSS arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sustentando que autora, ocupante do cargo de Perito Médico Federal, não integra mais seus quadros funcionais por força da reestruturação promovida pelo art. 18 da Lei nº 13.846/2019. A referida lei transformou o cargo de Perito Médico Previdenciário em Perito Médico Federal e transferiu a vinculação funcional e administrativa desses servidores do INSS para a União Federal.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em precedente específico sobre a matéria, firmou o entendimento de que, com o advento da Lei nº 13.846/2019, o INSS não detém mais legitimidade para responder por demandas que envolvam servidores ocupantes do cargo de Perito Médico Federal, cabendo a responsabilidade à União Federal.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO. INSS. MINISTÉRIO DA ECONOMIA. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO RECURSO IMPROVIDAS.1. Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL objetivando a reforma da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Sandra Maria da Costa Albuquerque em face da apelante, julgou procedente o pedido para determinar que o ente público conceda em favor da apelada a pensão por morte, na condição de viúva do ex - servidor público federal do Ministério da Saúde, José Joacir de Albuquerque, sem prejuízo da manutenção do benefício de mesma natureza, anteriormente concedido, decorrente da cumulação do cargo de médico e de perito médico previdenciário, desempenhado pelo instituidor. Determinou ainda o pagamento dos valores em atraso, monetariamente corrigidos. 2. Decerto que a acumulação lícita de cargo público enseja a acumulação lícita de duas aposentadorias, gerando por conseguinte, o mesmo número de benefícios de pensão por morte e, no caso dos autos, foi concedida a primeira pensão em relação ao vínculo do ex-servidor com o Ministério da Saúde, restando indeferida a pensão referente ao cargo de Perito Médico Previdenciário concedida pelo Ministério da Economia, em afronta à previsão contida no art. 40, §6º, da Constituição Federal. 3. Quanto à legitimidade da União Federal, da análise dos autos, verifica-se que o cargo de Perito Médico Previdenciário exercido pelo instituidor, se encontrava vinculado ao Ministério da Economia (Evento1-PROCADM 10, 1º grau), tendo em vista o advento da Lei 13.846/2019, que promoveu a reestruturação do cargo, alterando a denominação para Perito Médico Federal, com a incorporação dos servidores anteriormente pertencentes ao INSS, ao aludido ministério, o que afasta a alegação de legitimidade da autarquia federal para figurar no polo passivo da demanda, sendo tal responsabilidade conferida à apelante.4. Remessa necessária e apelação improvidas. Honorários majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor a ser aferido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor a ser aferido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5107762-83.2021.4.02.5101, Rel. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 01/07/2024, DJe 08/07/2024 20:59:21)
Contudo, a hipótese dos autos apresenta peculiaridade relevante. A causa de pedir não se restringe a questões funcionais ou remuneratórias vinculadas à carreira da autora, mas diz respeito às condições prediais da Agência da Previdência Social (APS) de Cachoeiro de Itapemirim/ES, unidade cuja gestão administrativa e predial é de responsabilidade do INSS. A pretensão indenizatória está diretamente relacionada à suposta omissão na manutenção e conservação do imóvel onde a autora exercia suas atividades.
Nesse contexto, mantém-se o INSS, neste momento, no polo passivo da demanda, pelas razões já expostas, haja vista que a responsabilidade pelas condições físicas e estruturais do prédio da APS recai sobre a autarquia previdenciária como gestora do imóvel.
Por outro lado, verifica-se a necessidade de inclusão da União no polo passivo, uma vez que a decisão de mérito a ser proferida nesta causa afetará diretamente a esfera jurídica da União, sendo indispensável a sua citação para integrar a relação processual, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.469/1997. Para tanto, incumbe à parte autora promover a devida emenda à petição inicial.
c) Do requerimento de esclarecimentos complementares pela perita judicial
O INSS requereu que a perita judicial seja intimada para tomar ciência da nova documentação e prestar esclarecimentos complementares, especialmente sobre se a multiplicidade de comorbidades e as reações adversas medicamentosas descritas nos despachos não figuram como a real e preponderante causa da restrição laborativa alegada.
O art. 477, §2º, do CPC prevê que o perito tem o dever de, no prazo de 15 dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes. A documentação superveniente apresentada pelo INSS contém elementos fáticos novos (histórico de teletrabalho, ausência de atendimentos presenciais em períodos extensos, quadro clínico multifatorial) que não estavam disponíveis quando da elaboração do laudo pericial e que podem influenciar a conclusão pericial quanto ao nexo causal.
Mostra-se, portanto, adequado deferir o requerimento do INSS para que a perita seja intimada a tomar ciência dos documentos juntados e preste esclarecimentos complementares, respondendo aos quesitos suplementares formulados no evento 127, observado o prazo do art. 477, §2º, do CPC.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto:
III.1. RECEBO a documentação superveniente juntada pelo INSS no evento 129, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, e determino a sua regular juntada aos autos.
III.2. DEFIRO o requerimento do INSS no ev. 129. INTIME-SE a perita judicial Dra. Isabella Lúcio Louzada (CRM/ES 010962) para:
a) tomar ciência integral da documentação administrativa juntada no evento 129 (Nota Informativa SEI nº 21702/2026/MGI, Despachos nº 758/2026, 3019/2026 e 3112/2026, e respectivos anexos);
b) prestar esclarecimentos complementares sobre o laudo pericial já apresentado (ev. 119), considerando os novos elementos fáticos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil;
c) responder especificamente se a multiplicidade de comorbidades da autora e as reações adversas medicamentosas descritas nos documentos administrativos podem configurar causa preponderante ou concorrente para a restrição laborativa identificada, à luz dos quesitos suplementares formulados pelo INSS no evento 127.
d) com a manifestação da perita judicial, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias;
III.3. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) tome ciência da documentação apresentada pelo INSS no evento 129 e, querendo, manifeste-se sobre o seu teor;
b) proceda à emenda à petição inicial para promover a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, tendo em vista que a decisão de mérito a ser proferida nesta causa afetará diretamente a sua esfera jurídica;
III.4. Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos.