Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0049402-48.2018.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: DAVID DA CUNHA MONTES (AUTOR)
ADVOGADO(A): VERONICA CARRAMAO MELLO (OAB RJ187826)
ADVOGADO(A): Felipe José Melo Lourenço (OAB RJ213903)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DAVID DA CUNHA MONTES, tendo como objeto o acórdão (Evento 14), que negou provimento à apelação do autor, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UFF, e provimento parcial à remessa necessária para condenar o autor ao pagamento der honorários advocatícios, em razão da sucumbência mínima da UFF
2- O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam’ a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.
3- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017).
4- Conforme consta no relatório, no Evento 197 foi proferida sentença nos Embargos de Declaração do Evento oposto pela UFF (Evento 171), reconhecendo que a sentença incorreu em contradição ao mencionar, no dispositivo, o direito do autor ao “gozo” das férias pretéritas, quando o correto é assegurar-lhe a indenização correspondente aos períodos em que não pôde usufruí-las, em decorrência da reintegração judicial e determinando que “Dessa forma, a sentença deve ser integrada e ajustada para afastar a possibilidade de fruição retroativa das férias, mantendo-se apenas o direito à indenização pecuniária das férias não gozadas, com o respectivo terço constitucional, nos termos já fixados.
5- Colhe-se do voto condutor (Evento 14), verbis: “(...) O autor alega que foi indevidamente afastado de seu cargo, em razão da instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 23069.020122/2017-80, por abandono de cargo. Ocorre que, no Mandado de Segurança nº 0118677-21.2017.4.02.5102, que também tramitou no Juízo a quo houve o deferimento do pedido liminar, com a suspensão dos efeitos da Portaria que determinou a exoneração do autor, sendo determinando que a UFF providenciasse o imediato retorno do autor ao seu cargo e a sua inserção na folha de pagamento. Houve a reintegração do autor ao seu cargo e, conforme dispõe o art.28, da Lei nº 8.112/90: Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. § 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Assim sendo, tendo sido reintegrado, o autor faz jus às vantagens que haviam deixado de ser concedidas em razão de ter sido desligado irregularmente.Dessa forma, correta a sentença no entendimento de que deve ser assegurada ao autor, a indenização correspondente aos períodos em que não pôde usufruí-las, em decorrência da reintegração judicial. (...)” Portanto, observa-se que o art.28, caput, da Lei nº 8.112/90 dispõe que haverá ressarcimento de todas as vantagens, e não exercício de todas as vantagens.
6- Ressalta-se que o CPC positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
7 - Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2026.