Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 0011653-87.2010.4.02.5001/ES AUTOR: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
SENTENÇA
Ante todo o exposto, DECLARO a ocorrência de PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC, e da fundamentação. Sem condenação em custas e em honorários, consoante art. 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se à retirada das restrições de. No caso de eventual interposição de recurso de APELAÇÃO, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada contrarrazões suscitando as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos o prazo recursal, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. No caso de eventual interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os recurso em questão, nos termos do art. 1.023, §2.º, do CPC. Nesse caso, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.