Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000283-20.2024.4.02.5006/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: MAURA ESPIGARIOL DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FERNANDO FONTES RIBEIRO DE REZENDE (OAB ES027285)
ADVOGADO(A): YASMIN TEREZA DELAZARO ARAÚJO ESPIGARIOL (OAB ES028203)
ADVOGADO(A): NYTANELLA CASAGRANDE PEREIRA (OAB ES031193)
ADVOGADO(A): HERICK FADINI CARDOSO (OAB ES028218)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o manifesto interesse da parte autora de prosseguir com a execução, intime(m)-se MAURA ESPIGARIOL DOS SANTOS, por seus advogados, para efetuar(em) o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no montante de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor devido, nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à indisponibilidade, através da utilização do convênio SISBAJUD sobre valores existentes em contas da titularidade do(s) executado(s) MAURA ESPIGARIOL DOS SANTOS - CPF 05525238799, até o limite do valor atualizado do débito, R$ 75.016,70.
Sendo o valor bloqueado ínfimo em relação ao valor da dívida, proceda-se ao desbloqueio, assim considerado aquele inferior a 1% (um por cento) do valor em execução, que por si só abrangeria as custas do processo, salvo na hipótese em que a cobrança corresponda a honorários.
Realizado o bloqueio, intime a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por mandado, nos termos do art. 854, §2° do CPC/2015. Cabe, desde logo, ressaltar que incumbe ao executado comprovar a eventual impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação da parte executada no prazo acima, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a Agência nº 0829 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC). Tal fato deve ser informado ao executado, no mandado a ser expedido, fazendo constar expressamente que, decorrido o prazo de cinco dias previsto no §3° do art. 854, será efetivada a conversão da indisponibilidade em penhora (com a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo), servindo essa intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC/2015. Cientifique-o, ainda, de que, com a transferência, passará a correr o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independente de nova intimação.
Desde já disponho que, não sendo encontrada a parte executada no endereço constante nos autos, a intimação considerar-se-á por realizada, nos termos art. 841, §4°, do novo CPC.
Transcorrido os prazos sem manifestação, remetam-se os autos ao exequente para ciência da quantia penhorada, intimando-o, ainda, para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento na execução, juntando aos autos nova planilha do valor remanescente.
Restando insuficiente a diligência, defiro a aplicação do Sistema RENAJUD. Resultando positivo esse procedimento, e sendo identificado endereço diverso do existente nos autos, expeça-se mandado executivo em relação ao veículo indisponibilizado.
Após, intime-se o exequente do resultado da pesquisa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for de seu interesse.
Nada requerido, considerando a inexistência de bens penhoráveis, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação.
O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).