Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5034853-47.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CAIXA para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos o valor atualizado do débito, requerendo o que for do seu interesse.
Nada requerido, considerando a inexistência de bens penhoráveis, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação.
O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).
Intime(m)-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5034853-47.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: TOMPHARMA DROGARIA LTDA
ADVOGADO(A): LUANA RODRIGUES CERQUEIRA (OAB ES026465)
RÉU: JISELLE ZORZANELLI MENDES
ADVOGADO(A): LUANA RODRIGUES CERQUEIRA (OAB ES026465)
RÉU: WELLINGTON SERRANO CASTAO
ADVOGADO(A): LUANA RODRIGUES CERQUEIRA (OAB ES026465)
DESPACHO/DECISÃO
Intime(m)-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência ao deslinde da causa.
Em caso de ausência de manifestação das partes pela necessidade de dilação probatória, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC/2015).
13/08/2025, 00:00
Mero expediente
12/08/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5034853-47.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos monitórios e suspendo a eficácia da decisão inicial, nos termos do art. 702, §4°, do CPC/2015.
Manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, CPC/2015).