Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002982-29.2020.4.02.5004/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002982-29.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: JOAO FILIPE DOS SANTOS GAMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCELLE BARCELOS (OAB ES022873)
ADVOGADO(A): MIRELLE FRANCESCA BARCELOS (OAB ES027517)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTRUTORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. NÃO CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NECESSÁRIA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DEVIDA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
– Cuida-se de demanda na qual formula a parte autora pretensões concernentes à condenação da ré à reparação de vícios de construção de imóvel financiado, assim como à indenização pelos danos morais.
– Diante da atuação da Caixa Econômica Federal como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia no caso em debate, e como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, vendedor e credor fiduciário, é de se concluir pela responsabilidade da empresa pública no que tange a higidez do empreendimento habitacional.
– Todavia, observando-se que a demandante ajuizou ação indenizatória exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal ante sua atuação como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, imputando-lhe a responsabilidade pela oferta de imóveis com diversos vícios de construção, sem demonstrar qualquer intenção de litigar contra a construtora, bem como se considerando que a demanda não diz respeito a relação jurídica indivisível, tampouco é abarcada por disposição legal que imponha a formação de litisconsórcio passivo, não se vislumbra a configuração de hipótese de litisconsórcio passivo necessário com a construtora.
– Considerando, ainda, que inexiste previsão legal ou contratual para a obrigatoriedade de ação regressiva no caso de eventual responsabilização da empresa pública por vícios de construção, muito embora haja a faculdade da busca pelo direito regressivo caso assim entenda a instituição financeira, não se observa a configuração de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 125 do CPC, impondo-se, assim, a rejeição da denunciação da lide.
– Levando-se em consideração a efetiva comprovação dos danos físicos no imóvel, devidamente confirmados pelo perito judicial, mostra-se correta a sentença que determinou o pagamento de indenização no valor necessário para o saneamento dos vícios de construção identificados na unidade habitacional ora em debate.
– Os danos apontados no bem descrito na inicial ultrapassam o mero dissabor e são passíveis de compensação na esfera moral, reputando-se necessária a fixação de montante razoável, considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido, acrescido de atualização monetária, conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
– Apelação da Caixa Econômica Federal não provida e apelo de Joao Filipe dos Santos Gama parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e dar parcial provimento ao recurso adesivo de Joao Filipe dos Santos Gama, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.